TRF1 - 1022995-90.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022995-90.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO COSTA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO LIBONATI GALUCIO - PA23618 e FERNANDO NOGUEIRA BEBIANO - PA18866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende o autor, habilitado nos autos como sucessor de MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MIRANDA, a concessão de benefício por incapacidade a ela supostamente devido.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
No caso, a perita designada pelo juízo afirmou que a Sra.
Maria da Conceição não esteve incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais no momento do requerimento administrativo (DER = 20/10/2021).
Consignou a perita que a autora, nascida em 24/12/1951, exercia a profissão de vendedora ambulante e faleceu em 08/08/2023, aos 71 anos.
O histórico clínico apontou o diagnóstico de diabetes mellitus desde 2007, evoluindo com hipertensão arterial, fratura no punho, dores nas costas, polineuropatia diabética, osteoporose e gastrite.
Em 2018, a requerente sofreu complicações circulatórias periféricas decorrentes do diabetes que resultaram em infecção, necrose e amputação do hálux esquerdo.
Ela chegou a solicitar benefício por incapacidade em 2012 e 2021, ambos negados, pois os laudos da época consideraram que as sequelas não eram incapacitantes para sua atividade habitual.
Em julho de 2023, Maria da Conceição foi internada com pneumonia e evoluiu com sepse, insuficiência cardíaca, insuficiência renal, choque séptico e, posteriormente, óbito.
A perícia concluiu, categoricamente, que, na data do último requerimento em 2021, não havia elementos suficientes que caracterizassem incapacidade laborativa, embora tenha reconhecido que provavelmente houve incapacidade temporária no período entre abril e outubro de 2018, devido ao processo cirúrgico da amputação.
A perícia também apontou que a incapacidade total e definitiva teve início por volta de 06/07/2023, quando ocorreu a última internação que culminou no falecimento da autora.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade na data do requerimento administrativo, o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser rejeitado.
Quanto aos períodos reconhecidos de incapacidade — pós-cirúrgico em 2018 e de 06/07/2023 (data da internação) a 08/08/2023 (data do óbito) —, a autora careceria da qualidade de segurada.
Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora na época de seu falecimento.
Sem demonstração da incapacidade, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Em obiter dictum, como mencionado anteriormente, a requerente careceria de qualidade de segurada, uma vez que verteu contribuições apenas até 31/05/2012.
Apesar dos esforços argumentativos no sentido de retroagir a essa data, entendo que o lapso temporal entre 2012 e o ajuizamento da ação, em 24/06/2022, tornaria inviável a avaliação de sua capacidade laboral em 15/07/2013, data em que Maria da Conceição perdeu a qualidade de segurada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafaella Cassia de Sousa Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA -
25/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 15:51
Juntada de contestação
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04/03/2025 12:39
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:29
Juntada de laudo pericial
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17/01/2025 15:14
Juntada de manifestação
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09/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:03
Perícia agendada
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26/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/11/2024 16:34
Juntada de manifestação
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20/11/2024 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 10:53
Juntada de contestação
-
24/05/2024 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:35
Juntada de manifestação
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13/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
22/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:20
Juntada de manifestação
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18/04/2024 17:10
Juntada de laudo pericial
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:55
Perícia agendada
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13/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/03/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:26
Juntada de manifestação
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13/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:18
Perícia agendada
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24/08/2023 13:22
Juntada de contestação
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16/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/08/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 15:34
Juntada de documento comprobatório
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07/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:14
Juntada de documentos diversos
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24/06/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/06/2022 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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