TRF1 - 1068572-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068572-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação ordinária promovida por Vera Lúcia Santos Pinto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pela qual a parte autora pretende obter o pagamento retroativo de parcelas do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de seu companheiro, Lúcio Roberto Lopes, ocorrido em 09/09/2020.
A autora alega que o benefício somente passou a ser pago em 08/11/2022, embora tenha formulado requerimento tempestivamente e juntado documentação suficiente que comprovaria a união estável, inclusive com sentença judicial transitada em julgado.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita.
O INSS apresentou contestação em que defende a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o primeiro requerimento não foi devidamente instruído com os documentos exigidos para a comprovação da qualidade de dependente, razão pela qual não houve indeferimento formal, mas sim ausência de análise por deficiência probatória.
Alega que somente com o segundo requerimento, formulado em 08/11/2022, foram apresentados os documentos necessários, motivo pelo qual a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada nesse momento.
Ressalta, ainda, a necessidade de cumprimento do art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea aos fatos, conforme redação dada pela Lei 13.846/2019.
Colacionou documentos.
A parte demandante impugnou a peça contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO: II-Fundamentação: A requerente já teve deferido o benefício de pensão por morte requerido junto ao ente autárquico em virtude do falecimento do instituidor.
A controvérsia cinge-se aos efeitos financeiros do benefício, visto que a parte autora objetiva receber os valores pretéritos desde a data do óbito do de cujus.
Bem examinados os autos, os elementos de provas reunidos demonstram que não assiste razão à parte autora, visto que o pedido administrativo não foi instruído com prova hábil da união estável.
No tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as situações em que o requerimento é indeferido pelo INSS em razão de ausência do segurado à perícia ou por falta de apresentação de documentos essenciais à análise do mérito do pedido pela Autarquia.
A este respeito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo.
Na oportunidade, destacou-se que “[comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. 2.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.
Precedente deste Tribunal Regional. 3.
Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para a análise do suposto tempo laborado como segurado especial. 4.
Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 12/07/2019, conforme cópia integral do pedido administrativo acostado pelo INSS, verifico que a autarquia enviou à parte uma carta de exigência para que a mesma apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, contudo o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício. 5.
Dessa forma, como a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado não pode ser feita pelo INSS por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção da ação, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. (AC 1006525-20.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Adriano Araújo de Oliveira interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.A sentença expôs: No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não juntou as CTPS e outros documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição alegado (Id. 1127659761).Em verdade, muito embora a parte autora tenha sido representada pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial, ela não juntou um único documento apto a comprovar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se limitou a apresentar os seus documentos pessoais e os de seu advogado.Por tal razão, o segurado foi notificado para apresentar cópias de todas as CTPS que possuir, o que não foi atendido.Noutro giro, nesse caso, não se trata complementação de documentos, já que o(a) segurado(a) não apresentou um único documento relativo aos vínculos que pretende ver reconhecidos.Repise-se, a parte autora foi representada por advogado, inclusive perante a autarquia previdenciária, de sorte que deveria ter juntado ao processo administrativo as cópias das CTPS e outros documentos necessários à comprovação dos vínculos.De se ressaltar que tais documentos foram juntados no processo judicial, não havendo motivo razoável para que não tenham sido apresentados no processo administrativo, máxime considerando que a parte autora foi notificada para instruir o processo administrativo, mas não atendeu à notificação.Assim, verifica-se que a parte autora não submeteu ao órgão administrativo a análise da documentação referente aos vínculos que ela alega possuir na petição inicial desta ação.Tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo.
Ora, não basta formular requerimento administrativo desprovido de documentos e pretender apresentá-los diretamente na esfera judicial, eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos.Deveras, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado.Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional.
Em razões recursais, a parte autora sustentou que: a) requereu administrativamente a aposentadoria e a autarquia previdenciária negou o pedido, caracterizando pretensão resistida; b) a parte ré não computou períodos de contribuição existentes na carteira de trabalho e o empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador, uma vez que é obrigação da autarquia fiscalizar o efetivo recolhimento; c) “a falta de interesse de agir não fundamenta exclusivamente no indeferimento administrativa, o que, porto que, não é requisito para o ajuizamento de demanda em face do INSS”; d) cumpre os requisitos exigidos para a jubilação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.O interesse de agir, pressuposto processual exigido pelo art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante.No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de postular em juízo não viola a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que, sem pedido anterior, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito.O precedente paradigmático modulou os seus efeitos conforme a data em que a ação foi ajuizada, se antes ou depois da conclusão do julgamento, e, assim, as ações propostas até 03/09/2014 seguiriam a tramitação mesmo sem o pedido administrativo desde que iniciadas no âmbito do Juizado Itinerante ou se houvesse a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social; as iniciais protocoladas após o dia 03/09/2014 devem estar acompanhadas de prévio requerimento administrativo.No caso em particular, Adriano Araújo de Oliveira efetuou o protocolo n.º 1225922932 no dia 27/09/2021 e, durante o requerimento, a parte autora sequer juntou a carteira de trabalho com os vínculos empregatícios que pretendia averbar.O requerimento administrativo não pode ser procedimento simulado ou caráter meramente burocrático, no qual o segurado protocola a solicitação perante balcão da autarquia previdenciária e não revela empenho em adotar as diligências possíveis para alcançar o benefício.Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita o indeferimento forçado: “[...] 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida” (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018 PAG).A exigência do pedido administrativo permite que a autarquia previdenciária tenha conhecimento da situação fática antes da propositura da ação e se posicione sobre a pretensão autoral, sendo que a demanda subsequente, caso seja ajuizada, deve refutar os argumentos suscitados pela autoridade competente e delinear a sua causa de pedir.
Não é possível, assim, o saneamento do vício processual pelo requerimento posterior em dissonância com o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG.Logo, a demandante não adotou as providências necessárias para que a autarquia pudesse dar um desfecho à solicitação e, consequentemente, o requerimento efetuado pela parte é insuficiente para garantir pretensão resistida.Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Sem custas processuais, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, com isso, isento do seu recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido em observância ao art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 1034180-73.2022.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.).
Da análise comparativa dos processos administrativos protocolados em 25/09/2020 (ID 1987346668) e 08/11/2022 (ID 1987346669), verifica-se que, por ocasião do primeiro requerimento, a parte autora instruiu o pedido com documentos cuja eficácia probatória se mostra limitada.
Foram apresentados, à época, os seguintes elementos: (i) declaração unilateral de união estável, datada de janeiro de 2017, sem o devido reconhecimento de firma em cartório; (ii) contrato de locação residencial com datas de novembro de 2016 e junho de 2017; (iii) contrato particular de compromisso de divisão amigável, também sem reconhecimento de firma, firmado entre a requerente e a filha do instituidor, em setembro de 2020; (iv) declaração emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília, informando que a requerente teria sido beneficiária de plano de saúde como dependente do instituidor; (v) fotografias do casal; e (vi) comprovante de residência em nome do instituidor.
Embora tais documentos possam indicar indícios de convivência entre os envolvidos, não se poderia afirmar, de forma suficiente e objetiva, que foi comprovada a contínua e duradoura, bem como a dependência econômica presumida.
A ausência de reconhecimento formal das firmas, a unilateralidade de algumas declarações e a natureza não conclusiva de parte dos documentos apresentados reduzem sua força probatória e dificultam o enquadramento às exigências do procedimento administrativo, que requer comprovações documentais robustas, verificáveis e objetivas.
Dessa forma, considerando a inexistência de documentação contemporânea idônea apresentada por ocasião do primeiro requerimento administrativo, não se verifica irregularidade na decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao indeferir o pedido à época.
Ressalte-se que a documentação hábil à comprovação do direito somente foi devidamente anexada aos autos administrativos com a formulação de novo requerimento em 08 de novembro de 2022.
Assim, mostra-se juridicamente correta a fixação dos efeitos financeiros a partir do segundo requerimento, por se tratar do primeiro momento em que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária.
Não se configura, portanto, qualquer ilegalidade ou injustiça na conduta administrativa adotada pelo INSS, que agiu dentro dos limites da legalidade estrita e em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade e da eficiência.
Assim, a ausência de instrução documental adequada no momento oportuno inviabiliza o reconhecimento da condição de dependente nos moldes estritamente administrativos, ainda que decisão administrativa posterior venha a reconhecer a união estável com base em outros elementos probatórios.
III- Dispositivo: Tais as razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil incidente sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC posto que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
16/07/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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