TRF1 - 1032654-57.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032654-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTINA DE LIMA BRITO NATIVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA APARECIDA DE MELO - GO33652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: - cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; - apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; - na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, venham-me conclusos julgamento, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
Cumpra-se.
Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara - SJGO -
10/06/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001622-68.2025.4.01.4200
Tatiane Rodrigues de Jesus
Universidade Federal de Roraima
Advogado: Tulio Rosa de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 22:50
Processo nº 1007097-14.2025.4.01.4100
Antonio Vaz Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Jose Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:42
Processo nº 1023918-84.2024.4.01.9999
Elisangela Passos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 21:47
Processo nº 1011607-09.2024.4.01.3000
Adriana Oliveira de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 00:47
Processo nº 1098052-64.2024.4.01.3700
Juliana Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Goncalves Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 17:13