TRF1 - 1023918-84.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023918-84.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600677-78.2023.8.04.6600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISANGELA PASSOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023918-84.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA PASSOS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial contendo pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade e pedido subsidiário de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, declarando extinto o feito com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo.
O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica e social, visando à obtenção do benefício de prestação continuada ao deficiente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023918-84.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA PASSOS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial contendo pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade e pedido subsidiário de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, declarando extinto o feito com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo.
O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica e social, visando à obtenção do benefício de prestação continuada ao deficiente. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. É que o interesse de agir da parte autora já ficou configurado no momento em que a autarquia previdenciária cancelou o benefício que vinha sendo percebido pelo segurado, não sendo de se exigir, como requisito para a pretensão de restabelecimento do benefício na via judicial, que formule pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, cuja exigência prevista na legislação é direcionada para o restabelecimento do benefício na via administrativa. (...). 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC 1025615-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (1...) 2.
Na demanda anterior a parte autora requereu pedido do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se a concessão do auxílio-doença, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em coisa julgada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4.
A e.
Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 5.
Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG.
Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação e erro material). (AC 1009510-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 Ademais, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Veja-se jurisprudência desta eg.
Corte acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADORA URBANA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na linha da jurisprudência do STF, esta Corte pacificou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). 2.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 3.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 1030070-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO ANULADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Inicialmente chamo o feito a ordem.
A presente apelação foi julgada na sessão de 04/03/2022, todavia, a Secretaria informou que inexistiu a devida intimação do patrono da parte autora, de modo que, de ofício, deve ser anulado o julgamento anterior, para observância do devido processo legal.
Anulado o acórdão, passa-se a análise do apelo. 2.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Pugna a parte autora a reforma da sentença, com a análise do mérito. 3.
O autor apresentou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade em 27/02/2014, tendo o INSS negado o direito ao benefício por ausência de incapacidade, sem analisar a possibilidade de auxílio-acidente.
Levando em consideração a convertibilidade dos benefícios por incapacidade, deve ser considerado como atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, visto que competia ao INSS conceder o benefício mais adequado à lesão do autor.
A sentença, portanto deve ser anulada. 4.
No caso concreto, o autor sofreu acidente de moto em 19/02/2014.
O INSS não foi citado, tampouco foi realizada perícia médica judicial, de modo que deve ser reaberta a instrução processual, permitindo-se o regular processamento deste feito. 5.
Acórdão anulado de ofício, ante a não intimação previa do autor para a sessão de julgamento.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com citação da autarquia e realização de perícia médica judicial. (AC 1002786-78.2018.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 23/03/2022 PAG.) Além disso, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja a falta de interesse de agir.
Portanto, o requerimento administrativo do auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
Veja-se jurisprudência desta eg.
Corte no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
DIB NA DER.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo. 2.
A jurisprudência do e.
STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos.
Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.
Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir.
O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. 3.
No que tange ao apelo adesivo, na parte que em pleiteia a concessão do LOAS, entendo que não lhe assiste razão.
Primeiro, porque foi a própria parte autora quem solicitou a conversão do LOAS em auxílio-doença.
Segundo, porque ficou constatado mediante laudo pericial que a autora encontra-se apta para fazer as atividades do cotidiano.
O perito concluiu que a autora "é portadora de lesão iatrogênica", mas tal diagnóstico não a torna incapacitada para o trabalho habitual.
Logo, a autora não faz jus à concessão de benefício assistencial. 4.
Conforme consta do laudo, o início da incapacidade ocorreu em 04/03/2015, portanto a autora faz jus à concessão do benefício desde a DER, observada a prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Apelação do INSS desprovida.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (AC 1004423-30.2019.4.01.9999, TRF 1 PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe 17/08/2023 PAG)(grifos nossos) Cabe informar que, além da fungibilidade dos requerimentos dos benefícios, aplica-se a Tese 217 da TNU aos pedidos de benefício por incapacidade.
Tese 217 da TNU - Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve o benefício auxílio-doença de 22/02/2015 até 11/02/2016, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Desse modo, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023918-84.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA PASSOS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial contendo pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade e pedido subsidiário de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, declarando extinto o feito com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo. 2.
O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica e social, visando à obtenção do benefício de prestação continuada ao deficiente. 3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa.
Precedentes. 4.
Ademais, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Precedentes. 5.
A ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja a falta de interesse de agir.
Portanto, o requerimento administrativo do auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes. 6.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve o benefício auxílio-doença de 22/02/2015 até 11/02/2016, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 7.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/11/2024 21:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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