TRF1 - 1003794-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003794-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000588-19.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A e MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003794-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000588-19.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A e MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder (MT), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal aduz que: ainda que exista incapacidade para o labor, tem-se que o autor não faz jus a nenhum benefício, porque a incapacidade é preexistente ao seu reingresso ao RGPS; e requer “o conhecimento e o provimento do presente recurso, para julgar improcedente a ação, em razão da falta de cumprimento do período de carência.” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que: sem desvios e resumidamente, no que tange a DIB fixada na r. decisão do juízo de piso deve ser mantida, data vênia, é o justo estando em sintonia com a legislação.
Assim, não merece ser acolhida a apelação interposta pelo INSS; e requer “seja integralmente mantida a r. sentença, eis que a apelação interposta é desprovida de fundamentos válidos para operar a modificação requerida pelo apelante.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003794-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000588-19.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A e MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus, ou não, ao benefício de incapacidade temporária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez.
Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial.
E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 295384558 - Pág. 22, constatou incapacidade parcial e temporária por 90 dias, a contar da perícia, em decorrência de abaulamento discal difuso de L1 à L5 com alterações degenerativas inespecíficas e compressão radicular de L4, bem como fixou a DII em 1º/2/2022.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS (id. 295384555 - pág. 18) revela que a parte autora recebeu auxílio-doença de 10/12/2007 a 18/5/2018.
Portanto, considerando que o último recebimento do benefício se deu em maio de 2018, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em abril de 2019, de modo que ao tempo da DII (1º/2/2022) não detinha a necessária qualidade de segurada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, com honorários recaindo sobre o valor da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003794-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000588-19.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIMAS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A e MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus, ou não, ao benefício de incapacidade temporária. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez. 3.
Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial. 4.
E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 295384558 - pág. 22, constatou incapacidade parcial e temporária por 90 dias, a contar da perícia, em decorrência de abaulamento discal difuso de L1 à L5 com alterações degenerativas inespecíficas e compressão radicular de L4, bem como fixou a DII em 1º/2/2022. 5.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS (id. 295384555 - Pág. 18) revela que a parte autora recebeu auxílio-doença de 10/12/2007 a 18/5/2018. 6.
Portanto, considerando que o último recebimento do benefício se deu em maio de 2018, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em abril de 2019, de modo que ao tempo da DII (1º/2/2022) não detinha a necessária qualidade de segurada. 7.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/03/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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