TRF1 - 1052379-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052379-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA MARIA DE SOUZA TORRES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDES DOS SANTOS - DF31988 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por TÂNIA MARIA DE SOUZA TORRES SANTANA contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e a UNIÃO, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés: “a) Reintegrem imediatamente a autora à lista de candidatos indígenas para o cargo de Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Pedagogia, restabelecendo sua colocação original (1ª posição na cota indígena); b) Sucessivamente, suspendam qualquer nomeação para as vagas reservadas aos indígenas para o cargo de Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Pedagogia, até que a presente ação seja julgada, ou reservem a vaga correspondente à primeira colocação para as cotas indígenas neste cargo específico, evitando prejuízo irreversível e irreparável à candidata; c) Que reservem uma vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Pedagogia, alusiva à 1ª colocação entre os concorrentes às vagas destinadas a indígenas (sendo a 10° na lista geral de convocação segundo os critérios do edital), garantindo à autora a nomeação em igualdade de condições." A autora alega que se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Pedagogia, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e optou por concorrer às vagas reservadas para candidatos indígenas.
Narra que aprovada em primeira colocação para as cotas de candidatos indígenas, foi convocada para banca de heteroidentificação, sendo surpreendida com o resultado da banca que “desconsiderou elementos concretos de sua identidade indígena”.
Argumenta que apresentou recurso administrativo, mas “a comissão de heteroidentificação desclassificou a Autora, alegando falta de vínculo com a realidade indígena”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório, decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais.
A Resolução Nº 512 de 30/06/2023 do CNJ, regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos indígenas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário.
Acerca do procedimento de heteroidentificação, dispõe a resolução (destaque nosso): “Art. 8º Os candidatos ou candidatas autodeclarados indígenas serão entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pelo respectivo Tribunal, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas. § 1º A comissão, no processo de avaliação de que trata este artigo, levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra. § 2º Além da autodeclaração, o candidato ou candidata deve apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena. § 3º A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.
Sobre o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração de candidatos indígenas, assim constou no edital (id 2188252003 – destaque nosso): "5.3.4.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.3.4.3 Os candidatos autodeclarados indígenas serão avaliados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por cinco pessoas de notório saber na área, das quais, ao menos três, serão necessariamente indígenas. 5.3.4.3.1 Para o procedimento de heteroidentificação, a comissão levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra. 5.3.4.3.2 Além da autodeclaração, o candidato deverá apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena (documento original com cópia simples ou cópia autenticada em cartório), a qual deverá estar assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia. 5.3.4.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação, será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.3.4.5 Será considerado indígena o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação. 5.3.4.6 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; c) não tiver sua autodeclaração homologada. 5.3.4.6.1 A não homologação da autodeclaração do candidato como indígena implica na eliminação do concurso, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação do mencionado ato, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.3.4.7 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa indígena não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 5.3.4.8 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa indígena, terá validade apenas para este concurso." No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal (id 2188251899) utilizaram os critérios definidos no edital e na Resolução Nº 512 do CNJ para a aferição da condição de pessoa indígena declarada pela candidata, levando em consideração, além da declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena, a demonstração de pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística, o que, segundo os integrantes da banca, não restou comprovado.
A autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação.
Logo, não se verifica motivo, ao menos em estágio de cognição primária, para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação da autora deverá ser cumprida independente de reserva de vagas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos autorizadores do benefício. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
22/05/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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