TRF1 - 1000336-28.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:17
Publicado Intimação polo ativo em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Conhecido o recurso de VINICIUS EUDES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*04-03 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS EUDES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:00
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 12:04
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:44
Juntada de Ofício enviando informações
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24/06/2025 18:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 22:42
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 13:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000336-28.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001489-74.2025.4.01.3505 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: VINICIUS EUDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar Cível interposto por VINÍCIUS EUDES DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos do processo nº 1001489-74.2025.4.01.3505, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade do débito até que o valor da dívida seja recalculado.
Aduz o agravante, em síntese, que, em 04.03.2013, firmou contrato de adesão ao Financiamento Estudantil para Ensino Superior - FIES para financiamento do curso de graduação em Engenharia Mecânica, atualmente na fase de amortização (iniciada em 05.07.2019), sendo que já pagou 68 parcelas e atualmente o saldo devedor importa em R$ 45.682,10, a ser pago em 124 prestações no valor de R$ 423,72.
Alega que o atual valor das parcelas compromete sua renda, e mesmo com toda dificuldade não ocorreu atraso no pagamento, como consta no extrato de amortização, de modo que está totalmente adimplente com suas parcelas.
Assevera que a Lei nº 14.375/2022 deferiu aos inadimplentes a possibilidade de melhores condições de renegociação da dívida, com desconto que pode chegar a 99% da dívida, enquanto para os adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12%, mediante pagamento integral do saldo devedor, situação que vai de encontro ao princípio da isonomia, Requer a reforma da decisão agravada, que postergou o pedido de antecipação de tutela para o momento da sentença, para que seja deferida medida liminar que determine a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 423,72.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem.
A Lei n. 14.375/2022 prevê critérios para renegociação da dívidas dos contratantes inadimplentes, com o objetivo de diminuir os prejuízos do Fundo, decorrentes da inadimplência.
Nela estão previstos descontos passíveis de serem dados a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com necessidade de análise, dentre outros requisitos, da idade da dívida, da capacidade contributiva do devedor, do custo da cobrança e do grau de recuperabilidade da dívida.
Diante disso, não cabe ao julgador estender os benefícios concedidos pela lei a todos os mutuários do FIES, diante do princípio da legalidade.
Nesse sentido, o entendimento do STJ, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE)" - grifei Ressalto que a lei prevê de forma expressa os requisitos que devem ser cumpridos para que se tenha o direito à obtenção do desconto e cuidou de garantir meios para se evitar a possível situação de inadimplência proposital com o objetivo de alcançar eventual desconto, conforme se observa em seu art. 2º e 5º, dos quais se extrai que a concessão de descontos será dada a mutuários em débito há mais de noventa dias, bem como desconto para mutuários inadimplentes inscritos no CadÚnico ou que foram beneficiários do Auxílio Emergencial.
A Resolução n. 51/2022 - MEC/FNDE/CG-FIES prevê o desconto de 12% do valor consolidado da dívida para pagamento à vista, mesmo em caso de contratos sem inadimplência, estendendo, assim, o benefício previsto para a liquidação de dívida aos demais contratos inadimplentes.
Ademais, nos termos da Lei 10.260/2001, para que o devedor faça jus ao desconto de 99% ou 77%, além das condições acima expostas, a quitação da dívida deve ser feita, no máximo, em 15 prestações mensais, do que se depreende tratar-se de situação mais onerosa em relação ao período máximo de amortização dos contratantes adimplentes.
Diante disso, não resta caracterizada a ofensa à isonomia decorrente do tratamento desigual de mutuários inadimplentes.
Nesse sentido, trago à colação decisão já levada a julgamento por este Colegiado, da lavra do ilustre Relator, Dr.
José Godinho Filho, nos autos do processo n. 1019877-45.2022.4.01.3500, verbis: "Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento diferenciado de mutuários inadimplentes, seja porque há evidente interesse público na redução da inadimplência do Fundo, seja porque há presunção de que os mutuários inadimplentes há muitos meses têm menor capacidade contributiva, suportando as restrições impostas pela cobrança administrativa (inscrição do nome em cadastro de inadimplência, protesto, impossibilidade de acesso a crédito comercial e com o poder público) e pela cobrança judicial (submissão a atos expropriatórios).
A necessidade de observância capacidade contributiva em políticas públicas de concessão de crédito, fiscal ou não, decorre inclusive de disposições constitucionais (CF, art.3, inciso I e III, e artigo 145, §1, da Constituição Federal).
Conceder à autora o desconto previsto em Lei aos mutuários inadimplentes (não inscritos no CadÚnico e não beneficiário do auxílio emergencial) violaria ainda o disposto no artigo 5-A, §1-B, que prevê que os descontos e diferimento de prazo devem observar o grau de recuperabilidade da dívida, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; a antiguidade da dívida; os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; a proximidade do advento da prescrição; e a capacidade de pagamento do tomador de crédito.” Assim, ausente a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Intime-se, também, o agravante.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
18/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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