TRF1 - 1005651-83.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RAILA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005651-83.2024.4.01.4302 AUTOR: RAILA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema processual, percebe-se idêntica pretensão da parte autora em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (autos nº 1006832-28.2024.4.01.4300, distribuído no Juizado Itinerante de Arraias), que se encontra em grau de recurso.
Assim, verifica-se que entre aqueles autos e os presentes há identidade: a) de partes (autora e réu); b) de causa de pedir (implemento dos requisitos para concessão do salário maternidade) e c) de pedido (salário maternidade em razão do nascimento de sua filha, YSIS RODRIGUES FERNANDES).
Dispõe a primeira parte do art. 301, § 3º, do CPC que “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”.
Verificada a litispendência, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
Destaco que a justificativa do causídico para afastar a litispendência não tem qualquer embasamento legal, já que o processo anterior ainda está pendente de decisão final, não foi extinto sem resolução do mérito (o que formaria apenas coisa julgada formal, como se sabe) e o fato de ter sido proferida sentença em 1ª instância sem o trânsito em julgado não admite a superação da litispendência.
Trata-se de fundamentos básicos do direito processual civil.
Na verdade, o que se observa, é que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, frise-se, tentou se valer de nova ação agora fora do âmbito do juizado itinerante para tentar decisão favorável, pois não é possível presumir que um profissional inscrito na OAB tenha cometido equívoco tão evidente quanto à matéria processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimem-se.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:35
Juntada de contestação
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16/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:41
Juntada de manifestação
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24/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 05:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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20/01/2025 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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