TRF1 - 1016942-54.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016942-54.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERVALDO OLIVEIRA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MANAUS objetivando a reativação do benefício de pensão por morte.
Subsidiariamente, requer que seja viabilizado o acesso ao sistema para que requeira a reativação do benefício.
O impetrante relata que recebia o benefício de pensão por morte desde julho de 2016, decorrente do falecimento da segurada FRANCINEI A DA SILVA E SILVA.
Aduz que o benefício foi cessado em 01/12/2019 sem que fosse notificado da decisão e desde então não consegue protocolar pedido de reativação do benefício, tendo em vista que o sistema informa que o atendimento deve ocorrer na agência da previdência social em Belém, mas esta agência não possui vagas disponíveis para o serviço solicitado.
Esclarece que ao ligar para o telefone 135 foi-lhe dada orientação no sentido de que deve comparecer em uma agência em Santarém, contudo, mora no interior do Amazonas e não possui condições financeiras de comparecer na agência citada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
O INSS requereu ingresso no feito.
Manifestação do MPF sem adentrar no mérito.
Intimada, a autoridade coatora não prestou as informações. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a ciência da cessação do benefício previdenciário ocorreu em dezembro de 2019, a impetração de mandado de segurança, visando a reativação do mesmo, foi alcançada pela decadência, eis que ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Passo ao exame do pedido subsidiário.
Comprova o impetrante que o sistema do INSS exige que o protocolo de requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido ocorra na agência da previdência social em Belém e que não há vagas para o serviço.
Confira-se: Desse modo, é flagrante a ilegalidade cometida ao impedir o cidadão, que reside no interior do Estado do Amazonas, não efetuar o protocolo de requerimento administrativo pelos meios disponíveis pelo INSS (Central 135, aplicativo, etc).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que viabilize, no prazo de 5 dias, o acesso do impetrante ao aplicativo/plataforma MEU INSS e lhe assegure a possibilidade de protocolar requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido.
Na impossibilidade, deve a autoridade propiciar via alternativa de protocolo do requerimento.
No mais, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar o direito líquido e certo de a impetrante de protocolar requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, via aplicativo/plataforma do MEU INSS ou por outra alternativa equivalente, consoante fundamentação.
Indeferidos os demais pleitos. À míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei 12.016/09).
Interposta apelação, cite-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se a impetrante para ciência.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
29/04/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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