TRF1 - 1062478-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062478-70.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos e outros DECISÃO Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora.
Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64), de modo a permitir que o (a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Não cumprido o recolhimento das custas, promova-se o cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura. -
10/06/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030201-71.2025.4.01.3700
Patricia Felix dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:05
Processo nº 1092849-24.2024.4.01.3700
Lucelia Belfort Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayssa Regina Santos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 21:42
Processo nº 1004382-50.2025.4.01.3307
Sonia Freitas Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:16
Processo nº 1000070-46.2016.4.01.3501
Caixa Economica Federal - Cef
Elida da Silva Palma
Advogado: Samir Nacim Francisco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2016 11:38
Processo nº 1005952-38.2025.4.01.3900
Murilo Alves de Bastos
Reitor da Unifal
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 13:48