TRF1 - 1030153-15.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1030153-15.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Agente Agressivo - Químico] AUTOR: JULIO ALBERTO MIRANDA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada.
Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança.
Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento.
Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5.
Intime-se ainda a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca dos processos indicados nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, JEFVirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), quando houver.
Decorrido o prazo, à conclusão. 6.
Decorrido o prazo, à conclusão.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
28/04/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058681-86.2025.4.01.3400
Eduarda Duque Tavares
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Henrique de Oliveira Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 09:47
Processo nº 1002951-63.2025.4.01.3603
Leandro Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Coelho Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:29
Processo nº 1001302-63.2025.4.01.3700
Fabiana Vaz da Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilia Fonteles do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 11:13
Processo nº 1001446-74.2025.4.01.4302
Maria de Santana Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 20:27
Processo nº 1001131-67.2024.4.01.3304
Ieda Maria Barbosa de Siqueira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Brito Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2024 10:46