TRF1 - 1001446-74.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA DE SANTANA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001446-74.2025.4.01.4302 AUTOR: MARIA DE SANTANA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DHIEGO RICARDO SCHUCH - TO5408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Exigem-se, para sua configuração, identidades de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 485, V, do CPC).
Verificando o relatório de prevenção e consulta processual, percebe-se que a parte autora ajuizou ação nº. 0001288-39.2022.8.27.2732/TO na 1ª Vara Cível de Arraias, em face do INSS, objetivando a concessão de Benefício Aposentadoria por Idade Rural.
Naquela ação, houve sentença de improcedência com resolução do mérito.
Assim, pode-se observar que o requerimento administrativo do benefício em que se baseia a presente ação data de 17/11/2021, mesmo da ação anteriormente ajuizada.
O que restou decidido naquela sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, é imutável, sendo vetado submeter a matéria a nova discussão judicial (art. 502, CPC).
Vale dizer: uma vez analisada a pretensão da demandante, com trânsito em julgado da sentença, não é possível deduzir-se em juízo idêntica pretensão.
Para afastar o óbice da coisa julgada, cabe à parte demonstrar alteração do pedido e/ou da causa de pedir, mediante a formulação de novo requerimento administrativo e a indicação de mudança fática quanto aos requisitos do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela verificação de plano da coisa (art. 485, V, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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08/04/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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