TRF1 - 1060110-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060110-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIO SANTOS GUIMARAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO:.INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Por outro lado, a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) relevância dos fundamentos e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final.
De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ademais, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, somente podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício.
In casu, a rigor, o impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, a ilegalidade apontada na inicial.
Veja-se que, em cotejo entre a justificativa de reprovação feita pelo INEP e o documento apresentado pelo impetrante, verifica-se tratar-se de uma cópia de dilploma que não contém todos os dados necessários para que seja considerada apostilada[1].
Ademais, foi realizada por este juízo uma consulta no site da autoridade argentina[2] para verificação da autenticidade do apostilamento de Id 2191057560, mas essa resultou negativa.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF [1] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/naturalizacao/o-que-e-naturalizacao/naturalizacao-ordinaria/legalizacao-apostilamento-e-traducao [2] www.argentina.gob.ar/legalizacion-internacional -
06/06/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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