TRF1 - 1059510-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059510-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANI HELLEN SOARES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA DANTAS MORAES - SE6580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANI HELLEN SOARES PIRES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA - INEP, objetivando assegurar sua inscrição no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 4/2025, de 17/01/2025, REVALIDA 2025/1 - INEP, diferindo a apresentação do diploma médico autenticado/legalizado.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado.
Ao apreciar caso semelhante, o eg.
TRF da 1ª Região assim decidiu: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA).
EDITAL N. 3/2022.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para garantir à impetrante a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 3 de 6 de janeiro de 2022 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (...), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da finalização do processo de revalidação, assim que estabilize o funcionamento dos órgãos públicos na Bolívia. 2.
Na sentença, considerou-se que já há tese fixada pelo TRF1 quanto à legalidade da exigência de apresentação do diploma estrangeiro para fins do REVALIDA de maneira que o art. 985, I do CPC determina que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 3.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 28/02/2019). 4.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 5.
O presente caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 6.
A alegação de que o diploma não foi emitido tempestivamente em face de entraves ocasionados pela pandemia de COVID-19 não restou demonstrada nos autos.
A impetrante apenas juntou notícias datadas de 2020 e certificado de conclusão de curso, o qual não traz menção a demora na expedição do diploma em decorrência da situação de calamidade pública.
Também não há fato consumado, porque a sentença que denegou a segurança é anterior à realização das provas do Revalida. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1001147-13.2022.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022) Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito vindicado, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações e cientifique-se o seu representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
05/06/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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