TRF1 - 1032391-25.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032391-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YURI AUGUSTO VIEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO - GO27570 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) esclareça a divergência constante entre o endereço informado na petição inicial e aqueles constantes da Procuração (ID 2191569317) e do comprovante de endereço (2191569733).
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos cópia de comprovante de residência atual e em seu nome (por exemplo: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), com data de emissão referente a um dos últimos seis meses.
Caso o comprovante esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo alegado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço informado na petição inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível, ainda, a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de seu documento de identificação; b) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: - cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; - apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; - na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, venham-me conclusos julgamento, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
Cumpra-se.
Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara - SJGO -
09/06/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059832-87.2025.4.01.3400
Laboratorio Sao Lucas Costa LTDA
Uniao Federal
Advogado: Jose Francisco Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:51
Processo nº 1002516-98.2020.4.01.3301
Joao Roque Nascimento dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2020 21:20
Processo nº 1004733-45.2024.4.01.3602
Ismarina da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Manoel Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 12:29
Processo nº 1059510-67.2025.4.01.3400
Ani Hellen Soares Pires
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Isabella Dantas Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 12:46
Processo nº 1097867-26.2024.4.01.3700
Regina de Fatima Lira Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:43