TRF1 - 1003787-72.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:51
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003787-72.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSICLEIDE DOS SANTOS CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS - BA34300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda previdenciária na qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento pela necessidade de início de prova material para a comprovação da qualidade segurada especial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2.
Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Consigno que o STJ também já entendeu que o rol de documentos descritos no art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).
Ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso concreto, observo que a parte autora deixou de acostar aos autos prova documental mínima, vez que não há qualquer elemento contido na demanda que comprove concretamente o exercício de atividade rural durante o período anterior ao nascimento de seu filho, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com espeque no Tema 629 do STJ, in verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Diante do exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROSICLEIDE DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *18.***.*08-35 (AUTOR)
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11/06/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:16
Juntada de contestação
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05/04/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:32
Juntada de outras peças
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25/01/2025 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2025 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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