TRF1 - 1002705-63.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002705-63.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
S.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por L.
S.
D.
C., menor representado por sua genitora MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, na qualidade de filho de GIRLAILSON CARDOSO DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange ao evento morte do instituidor da pensão, este restou demonstrado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 1135321787), ocorrido em 30/12/2020.
Com relação à qualidade de dependente do requerente, resta comprovada, tendo em vista que o autor é filho do falecido, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito.
Afirma a requerente que o falecido era segurado especial da previdência social na condição de trabalhador rural.
Importante destacar que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural/pesca artesanal com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”).
Analisando-se os autos percebo que a parte autora não juntou início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividade rural/pesqueira pelo falecido, pois os documentos apresentados constituem meras declarações reduzidas a termo ou são muito distantes da época do óbito.
Registre-se que, além de não ter comprovado o início de prova material nos autos acerca da atividade do falecido, consta no CNIS (1342915291) vínculo empregatício no período de 08/2014, o que corrobora para a não caracterização da condição de segurado especial do de cujus.
Desta forma, o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar pelo falecido, conforme exigido pela legislação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vista ao MPF.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/10/2022 15:06
Juntada de contestação
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09/08/2022 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:37
Juntada de documentos diversos
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21/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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13/06/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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