TRF1 - 1003065-39.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de KENIA BATEMARQUE NADU em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:12
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de caixa seguradora em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:56
Juntada de contestação
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15/07/2025 05:58
Decorrido prazo de KENIA BATEMARQUE NADU em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003065-39.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENIA BATEMARQUE NADU REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA PORTO PEREIRA - MT15009/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por KENIA BATEMARQUE NADU em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, em que visa a indenização por danos materiais e morais.
Narra, em essência, que: i) firmou, junto à CEF, contrato de compra e venda de imóvel, em Fev/2018, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, no sistema financeiro de habitação, com vinculação a contrato de seguro, firmado junto à Caixa Seguradora, do imóvel residencial de matrícula nº 10.289 (RGI de Poxoréu-MT); ii) a CEF realizou a vistoria e a avaliação da unidade; o “Habite-se” foi fornecido pela Prefeitura em 21/05/2015; o financiamento ocorreu em Fev/2018, porém já morava no imóvel desde meados de 2017; iii) o imóvel vem apresentando diversos vícios estruturais desde 2019, relacionados a falhas na construção, seja pela adoção de técnica inadequada, seja pela utilização de materiais de baixa qualidade; iv) diversas vezes reclamou ao agente financeiro, sendo que não houve resposta.
O construtor sequer lhe forneceu cópia do contrato; v) durante esses anos, contratou serviços de reparos diversas vezes, porém são apenas serviços paliativos; os defeitos nas estruturas, com infiltrações e rachaduras generalizadas, nos tetos, base, pisos e paredes são condenados por todos os profissionais que já verificaram o imóvel; vi) depois de várias reclamações, a intermediadora da compra do imóvel, senhora Solange, forneceu telefone para que acionasse o seguro.
Foi formalizado aviso de sinistro, contudo foi negado o pedido.
Decisão de ID 2164409446, proferida pela 2ª Vara – Juizado Especial Cível e Criminal desta Subseção, considerando que “para verificação da ocorrência e efetiva extensão dos danos é imprescindível a realização de competente prova pericial” e que “no âmbito dos juizados especiais, não há espaço para a realização de perícias complexas”, declinou da competência em favor desta 1ª Vara. É o relatório.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da Declaração de Hipossuficiência de ID 2143024675 e da renda mensal informada no holerite de ID 2143020683 e ID 2143024605.
Citem-se as rés, advertindo-as do disposto no art. 336 do CPC, para que especifiquem em sede de contestação todas as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado (inclusive detalhando as condições em que pretende seja realizada eventual perícia técnica, apresentando quesitos e, querendo, indicando assistente técnico), sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, oportunizando às rés o oferecimento de acordo na contestação.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/06/2025 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:21
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e caixa seguradora - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU)
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19/06/2025 00:21
Concedida a gratuidade da justiça a KENIA BATEMARQUE NADU - CPF: *21.***.*53-00 (AUTOR)
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26/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KENIA BATEMARQUE NADU em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:00
Declarada incompetência
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25/11/2024 09:48
Juntada de manifestação
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25/11/2024 09:47
Juntada de manifestação
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de KENIA BATEMARQUE NADU em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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04/09/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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