TRF1 - 1001135-49.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001135-49.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REINALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:Gerente APS de Rondonópolis - MT e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 2181081442) opostos por REINALDO DE SOUZA contra a Sentença de ID 2178776957, que indeferiu a petição inicial, supostamente prolatada com omissão.
Narra o embargante, em suma, que: i) a sentença não analisou a razoabilidade do prazo decorrido desde o requerimento administrativo; ii) o próprio INSS reconhece que o pedido segue “Em análise” sem previsão de conclusão, o que configura inércia administrativa; iii) os documentos anexados comprovam a pendência do requerimento administrativo há tempo superior ao razoável para análise, conforme o Acordo do STF e INSS sobre a razoabilidade dos prazos administrativos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, incisos I a III, CPC/2015, dispõe que os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material.
Com efeito, tendo o embargante alegado a existência de omissão, contradição e erro material na Sentença combatida, os embargos em apreço merecem o conhecimento.
Em relação ao mérito recursal, contudo, o caso é de nítida rejeição.
A Sentença deixou expresso o seguinte: [...] não se tem comprovação das movimentações já realizadas nos autos administrativos, de forma que a sindicância sobre a suposta paralização fica comprometida.
O print de tela juntado no ID 2177731109 comprova os autos estão, de fato, com status “Em análise”, porém sem que se saiba desde quando [...] A fim de que o pedido pudesse ser analisado, apontou como necessária a juntada do “extrato de movimentação processual do pedido administrativo”.
Somente com este documento é possível constatar “que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento”.
A questão, portanto, não se trata de avaliar a paralisação desde a data do requerimento administrativo, o que pode induzir este juízo a erro, pois são diversas as causas que podem ser elencadas para a demora do processamento do pedido, inclusive eventual desídia do próprio requerente, por exemplo.
Tanto assim é que a Sentença deixou bastante claro que, sem o extrato completo de movimentação processual, não é possível afirmar, categoricamente, que há demora excessiva atribuível ao INSS.
Nota-se que a parte autora busca a aplicação de entendimento que lhe parece ser o mais correto quanto ao mérito da discussão envolvida, sem demonstrar o menor interesse em fazer juntar aos autos o documento apontado pelo juízo como viabilizador da análise de seu pedido.
Ausente omissão, portanto.
De resto, “a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela trazida nos embargos, tendo estes caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reformado decisum” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5007464-38.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/08/2019, Intimação via sistema DATA: 21/08/2019).
Trata-se, assim, de questão decidida de forma clara, sem qualquer vício de omissão que enseje a correção pela via aclaratória.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, quanto ao mérito, rejeito-os em sua totalidade, mantendo a Sentença desafiada incólume quanto a seus termos.
Intime-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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