TRF1 - 1085564-84.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085564-84.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085564-84.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAROLAINE DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085564-84.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085564-84.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAROLAINE DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS e a inexigibilidade do débito apurado (id 429722895).
Em suas razões, requer a parte autora seja alterada a sentença para fazer constar a inexigibilidade do débito atualizado, no valor de R$ 64.916,82 bem como conste expressamente que os honorários de sucumbência serão apurados considerando-se o débito indevidamente apurado pelo INSS somado às prestações vencidas do benefício assistencial restabelecido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (id 429722913).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085564-84.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085564-84.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAROLAINE DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não se dá conhecimento à remessa oficial, porquanto aplica-se, no particular, o art. 496, § 3º, do CPC.
Quanto ao recurso voluntário, alega a parte autora que a sentença declarou a inexigibilidade do débito discutido nos autos no valor de R$ 48.031,91 sendo que, em verdade, o valor atualizado seria R$ 64.916,82 (id 429722913).
De fato, foi apresentado pelo INSS, em sede de contestação, documento informando que o débito atualizado seria de R$ 64.916,82 (id 429722859, fl. 34).
Todavia, o único objeto discutido nos presentes autos refere-se ao restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS cessado (NB 702.123.205-6) e a correspectiva declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS, em virtude da apuração de suposta irregularidades.
Estes, inclusive, foram os exatos termos requeridos na inicial (id 429722844, fl. 12) e que foram integralmente acolhidos na sentença, quais sejam: o restabelecimento do benefício de amparo assistencial cessado e a declaração de inexistência do débito referente ao NB 702.123.205-6 (id 429722895).
Deste modo, não há necessidade de qualquer provimento judicial, pois a declaração de inexistência do débito indevidamente apurado em relação ao benefício assistencial abarca, por óbvio, as sucessivas atualizações e correções monetárias, não havendo qualquer prejuízo ao apelante a ser reparado.
Neste caso, o interesse recursal pressupõe o preenchimento do binômio necessidade-utilidade, o que não restou configurado.
Assim sendo, padece o presente recurso de um dos pressupostos para recorribilidade, qual seja, o interesse recursal.
Portanto, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação, neste ponto.
O corolário é o não conhecimento do recurso, neste ponto.
Quanto à aplicabilidade da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça – STJ para os honorários advocatícios, a Corte cidadã fixou tese, a partir do Tema Repetitivo nº 1.105, no sentido de que: “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dispõe a súmula 111, do STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Dessa forma, foi correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento da verba honorária em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, pois fixado nos exatos termos da Súmula 111, do STJ.
Portanto, deverá ser aplicada a Súmula 111 do STJ à condenação do INSS em honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação da parte autora e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO.
Não conheço da remessa oficial É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085564-84.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085564-84.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAROLAINE DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE RECURSAL.
BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SÚMULA 111 DO STJ.
APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DIANTE DO TEMA 1105 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Alega a parte autora que a sentença declarou a inexigibilidade do débito discutido nos autos no valor de R$ 48.031,91 sendo que, em verdade, o valor atualizado seria R$ 64.916,82. 2.
De fato, foi apresentado pelo INSS, em sede de contestação, documento informando que o débito atualizado seria de R$ 64.916,82. 3.
Todavia, o único objeto discutido nos presentes autos refere-se ao restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS cessado (NB 702.123.205-6) e a correspectiva declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS, em virtude da apuração de suposta irregularidades.
Estes, inclusive, foram os exatos termos requeridos na inicial e que foram integralmente acolhidos na sentença, quais sejam: o restabelecimento do benefício de amparo assistencial cessado e a declaração de inexistência do débito referente ao NB 702.123.205-6. 4.
Deste modo, não há necessidade de qualquer provimento judicial, pois a declaração de inexistência do débito indevidamente apurado em relação ao benefício assistencial abarca, por óbvio, as sucessivas atualizações e correções monetárias, não havendo qualquer prejuízo ao apelante a ser reparado.
Neste caso, o interesse recursal pressupõe o preenchimento do binômio necessidade-utilidade, o que não restou configurado. 5.
Assim sendo, padece o presente recurso de um dos pressupostos para recorribilidade, qual seja, o interesse recursal.
Portanto, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação, neste ponto.
O corolário é o não conhecimento do recurso, neste ponto. 6.
Quanto à aplicabilidade da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça – STJ para os honorários advocatícios, a Corte cidadã fixou tese, a partir do Tema Repetitivo nº 1.105, no sentido de que: “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dispõe a súmula 111, do STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 7.
Dessa forma, foi correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento da verba honorária em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, pois fixado nos exatos termos da Súmula 111, do STJ.
Portanto, deverá ser aplicada a súmula 111 do STJ à condenação do INSS em honorários advocatícios. 8.
Apelação da parte autora conhecidas em parte e, na parte conhecida, não provida.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e CONHECER EM PARTE da apelação da parte autora e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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