TRF1 - 1000360-34.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000360-34.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA VIEIRA DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2183863279) concluiu que a autora possui transtorno afetivo bipolar, de episódio atual depressivo grave com psicose (CID F31.5), condição de evolução crônica, desenvolvida pelos traumas de infância (quesitos 3 e 3.7).
Embora o perito tenha assinalado que a incapacidade é temporária, com previsão de produção de efeitos por 15 (quinze) meses (quesitos 3.3 e 3.4), verifica-se que a condição incapacitante é evidenciada de forma contínua há pelo menos cinco anos, com reconhecimento administrativo pelo INSS nos períodos de 01/09/2020 a 09/11/2024 (NB 632.818.811-4) e de 06/12/2024 a 03/05/2025 (NB 718.046.182-3) (id. 2186082517), com indicação de permanência até, pelo menos, junho/2026, conforme conclusões do laudo.
Desse modo, a despeito da aparente temporariedade e intermitência do impedimento laboral, os documentos acostados aos autos pela parte autora (laudos médicos e concessão de auxílios por incapacidade temporária), somados às conclusões periciais, demonstram se tratar de quadro médico iniciado em 2017 (NB 619.973.927-6 e NB 624.844.460-2) e agravado em 2020 (NB 632.818.811-4 e NB 718.046.182-3), cuja expectativa de reversão já supera em muito o prazo de dois anos.
Diante desses elementos incontestáveis, é possível concluir que a autora já se encontrava incapacitada, total e permanentemente, quando do pedido de prorrogação do benefício NB 632.818.811-4 (06/11/2024), cessado em 09/11/2024.
Da qualidade de segurado e carência.
Conforme extrato CNIS de id. 2169535426, o último vínculo empregatício da autora perdurou de 02/2010 a 09/2020 (Município de Rondonópolis), tendo recebido benefício por incapacidade temporária de 01/09/2020 a 09/11/2024 (NB 632.818.811-4) e de 06/12/2024 a 03/05/2025 (NB 718.046.182-3), em decorrências das mesmas patologias incapacitantes destacadas em perícia judicial.
Assim, cumpridos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
DIB.
Como fundamentado acima, é possível concluir que a autora já se encontrava incapacitada, total e permanentemente, quando do pedido de prorrogação do benefício NB 632.818.811-4, cessado em 09/11/2024.
Dessa forma, fixa-se a DIB em 10/11/2024, primeiro dia após a cessação do referido benefício (art. 43 da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JOSE ROSANA VIEIRA DA SILVA FREITAS (CPF *20.***.*01-27), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 10/11/2024 e DIP no primeiro dia do mês corrente (01/06/2025); b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada deverão ser descontadas as parcelas recebidas no período de 06/12/2024 a 03/05/2025 (NB 718.046.182-3), bem como outros valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *20.***.*01-27 DIB: 10/11/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: - DII: - Obs.: - RMI A calcular -
31/01/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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