TRF1 - 1062799-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062799-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYSER NAYARAH ESTANISLAU SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO EVARISTO PINHEIRO DE LEMOS - GO23043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por THAYSER NAYARAH ESTANILAU SOUSA em face do COORDENADOR GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO com o objetivo de, em medida liminar, garantir a impetrante o direito de ser remanejada para o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade oferecido pela MATERNIDADE D.
IRIS em Goiânia-GO.
Informa que sofreu um acidente em 25/03/2017 e em decorrência disso desenvolveu problema de saúde como ansiedade e síndrome do pânico e após ir para Anápolis-GO fazer a residência e morar sozinha e longe de seus familiares, esses problemas evoluíram para depressão grave e o quadro de síndrome do pânico se agravou ainda mais.
Relata que cursar a Residência Medica em Goiânia na Maternidade D.Iris e com apoio dos seus familiares, seria fundamental para sua recuperação.
A impetrante solicitou administrativamente remanejamento, porém, foi negado, por falta de vagas na Maternidade D.
Iris.
Diante da negativa, a impetrante interpôs recurso administrativo, porém, informa que não recebeu resposta do seu pedido.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração, ou seja, em garantia legal que reflita a situação concreta da impetrante, o que nao ocorre no caso.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
O impetrante recolha-se as custas, no prazo de 15 dias.
Acaso cumprida a ordem acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, bem como analise e preste informações sobre o recurso administrativo interposto pela impetrante, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
11/06/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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