TRF1 - 1005285-82.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005285-82.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIDA TIZIANE DE ARAUJO - BA40391 POLO PASSIVO:UNINTER EDUCACIONAL S/A e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, impetrado por LORENA SOUSA OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando, em sede de provimento de urgência, que seja determinado ao Centro Universitário Internacional - UNINTER que proceda à imediata expedição do seu diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Letras.
Aduz a impetrante, em síntese, que concluiu integralmente o curso de Licenciatura em Letras junto à UNINTER.
Narra que, não obstante a conclusão dos requisitos acadêmicos, a instituição de ensino superior tem se negado a expedir seu diploma, sob o argumento de pendência junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), cuja regularização, segundo informado, ocorreria apenas em agosto de 2025.
Sustenta que a não realização do ENADE decorreu de falhas técnicas na plataforma da própria UNINTER, que a impediram de preencher o Questionário do Estudante em novembro de 2024, requisito para a participação no exame, apesar de ter reportado o problema à instituição.
Alega que o ENADE possui natureza avaliativa institucional e não pode obstar o direito à diplomação e ao exercício profissional, especialmente quando a falha não lhe é imputável.
Informa, ainda, ter sido aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Professora de Língua Portuguesa no Município de Barra do Rocha/BA e que foi convocada para apresentar a documentação necessária para a posse, incluindo o diploma de conclusão do curso superior, até o dia 12 de junho de 2025.
Destaca que a UNINTER ofereceu apenas uma declaração de conclusão de curso, documento que não atende à exigência do edital do certame.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para confirmar a liminar e determinar a expedição definitiva do diploma.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à coexistência de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida de urgência pleiteada.
A relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) invocados pela impetrante está presente.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram, a priori, que a impetrante integralizou a carga horária e cumpriu os componentes curriculares do curso de Licenciatura em Letras ministrado pela UNINTER (Histórico Escolar - ID 2191129630; Declaração de Conclusão de Curso - ID 2191135305).
A própria declaração emitida pela UNINTER (ID 2191135305) atesta que "O(a) discente foi aprovado(a) em todas as disciplinas e atividades acadêmicas que compõem a grade curricular do curso".
A controvérsia reside na pendência relativa ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), estabelece em seu art. 5º, § 5º, que o ENADE "é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação".
A impetrante alega, contudo, que sua irregularidade perante o ENADE não decorreu de desídia, mas de falha técnica na plataforma da UNINTER que a impossibilitou de preencher o Questionário do Estudante, etapa necessária para a regular participação no exame.
Essa alegação encontra respaldo preliminar na comunicação enviada à UNINTER em 17 de novembro de 2024 (ID 2191129782, p. 1), na qual a impetrante relata dificuldades de acesso ao referido questionário.
O e-mail do INEP (ID 2191129822), por sua vez, confirma que "não houve preenchimento do QE, o que o coloca em situação irregular perante o Enade 2024", e que a regularização por ato do INEP ocorreria "a partir de 1º de agosto de 2025".
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a ausência de participação no ENADE, especialmente quando não imputável exclusivamente ao estudante, não deve constituir óbice intransponível à colação de grau e à expedição do diploma, tendo em vista a natureza predominantemente avaliativa institucional do exame, e não individual do aluno.
Com efeito, o ENADE visa aferir a qualidade dos cursos e das instituições de ensino, e não propriamente a capacidade técnica do graduando que já cumpriu todos os demais requisitos acadêmicos, como se infere, ainda que por cognição sumária, ser o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA .
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante concluinte de ensino superior ter a imediata realização da colação de grau e a expedição de seu diploma independentemente da realização da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 2 .
O art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES dispõe que "o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento" . 3.
Não obstante o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861/2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima àqueles que já finalizaram os créditos necessários à conclusão do curso.
Precedentes: TRF-1 - AMS: 10079979720204013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG e TRF-1 - AMS: 10040142720194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/08/2021 PAG PJe 20/08/2021 PAG . 4.
Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10928070920234013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA .
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA . 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2 .
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10241738520234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP.
ENSINO SUPERIOR .
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA .
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O INEP possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista ser o órgão responsável pela coordenação geral do ENADE, nos termos do art. 5º da Lei 10.861/2004, bem como tem competência para afastar obstáculo ao registro do diploma dos impetrantes.
Precedentes . 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, apesar da importância do ENADE para o estudante concluinte de curso superior, inexiste sanção para quem dele não participa, diante da ausência de previsão legal. 3.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país . 4.
A liminar foi deferida em 18/11/2023 e a parte impetrante noticiou nos autos que, após o cumprimento da decisão liminar pela autoridade coatora, todos os impetrantes participaram regularmente, em 30/11/2023, da cerimônia de colação de grau.
Assim, deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. 5 .
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10043129420244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) Ademais, o Edital do Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Barra do Rocha (ID 2191129675) e o respectivo Edital de Convocação nº 001/2025 (ID 2191129762) exigem, para a posse no cargo de Professor Fundamental Nível III – Língua Portuguesa, a apresentação do comprovante de escolaridade do curso superior (item 3.12 do Edital de Convocação), o qual, para cargos de nível superior, usualmente se materializa pelo diploma.
A UNINTER, conforme alegado e documentado (ID 2191135305), ofereceu apenas uma "Declaração de Conclusão de Curso", que, segundo a impetrante, não é aceita pelo órgão promotor do concurso.
Assim, vislumbro a presença do perigo da demora (fumus boni iuris), consubstanciado na aparente conclusão de todos os requisitos acadêmicos pela impetrante e na plausibilidade da tese de que a pendência no ENADE, nas circunstâncias narradas (falha técnica da IES), não pode obstar a expedição do diploma acadêmico pretendido.
O perigo da demora também se afigura manifesto.
A impetrante foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Professora de Língua Portuguesa no Município de Barra do Rocha/BA (ID 2191129705) e convocada para apresentar a documentação para posse, tendo como prazo final o dia 12 de junho de 2025 (ID 2191129762 e alegação na inicial).
A não apresentação do diploma até a referida data implicará, muito provavelmente, a perda da vaga conquistada, gerando prejuízo de difícil reparação à impetrante, que se dedicou aos estudos para o curso superior e para o concurso público.
A urgência é, portanto, inquestionável, considerando a iminência do prazo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada representante do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER proceda à expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Letras à impetrante LORENA SOUSA OLIVEIRA, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado.
COM URGÊNCIA, intimem-se as autoridades impetradas, especialmente o REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL – UNINTER, acerca do teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Notifiquem-se as autoridades coatoras e oficiem-se as respectivas representações jurídicas, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela impetrante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registro e publicação automáticos pelo sistema.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
06/06/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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