TRF1 - 1000806-32.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:34
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:55
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000806-32.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais regulamentados pelos parágrafos do art. 48, da Lei n° 8.213/91, desde a propositura do primeiro requerimento administrativo.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62, do Decreto 3.048/99, e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Importante registrar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No caso sob análise, incabível o pleito autoral.
Explico: Da análise dos processos administrativos juntados aos autos pela autarquia previdenciária, observa-se que a autora, no segundo requerimento administrativo, formulado em 10/11/2021, juntou novos documentos para comprovação do direito alegado, a saber: declaração do proprietário da terra, expedida em 2021, e, principalmente o Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, em que a demandanre declara o ínicio da atividade rural em 18/05/2005 (Id. 2029093168, fls. 11).
Dessa forma, tendo a autora iniciado sua atividade rural em 18/05/2005, em 09/05/2018 (primeira DER), não detinha o período de carência necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade (cento e oitenta meses).
Diante de todo o exposto, não resta outra medida a não ser a improcedência da presente ação. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal -
19/06/2025 00:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:51
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:19
Juntada de contestação
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21/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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09/02/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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