TRF1 - 1007718-45.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007718-45.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA LOPES TABOSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (10/05/2024 – ID 2159443137).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão eleitoral emitida em 2023, constando a profissão declarada como agricultora (ID 2159441768); Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome da autora, emitida em 01/08/2018, com validade até 01/11/2021 (ID 2159441768); carta de concessão de aposentadoria em favor de seu companheiro (ID 2159441869); Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de seu filho, emitido em 2017 (ID 2159442378); certidão de assentamento do INCRA também em nome do filho da autora, informando que a terra lhe foi destinada a partir de 2024 (ID 2159442378); declaração do EMATER atestando que a autora recebe assistência técnica desde 2013, com endereço localizado na BR-010, km 33, Vicinal Areia Branca, 35 km, lote 115 (ID 2159442465); além de comprovante de inscrição no CadÚnico, constando endereço na localidade Areia Branca, Sítio Três Poderes, bem como documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Colônia Areia Branca, no município de Ulianópolis/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora desde a infância.
Relatou que convive com seu companheiro há 39 anos, com quem teve seis filhos, dos quais dois ainda a auxiliam nas atividades rurais.
Informou que trabalha em uma propriedade registrada em nome de seu filho, mas que essa terra pertence à família há 23 anos, tendo sido formalmente colocada em nome do filho por decisão do grupo familiar, já que ele é quem resolve as questões administrativas.
Acrescentou que existem duas casas no sítio: uma em que reside com o esposo e um dos filhos, e outra onde vive outro filho com sua família.
Juntamente com o esposo e os filhos, cultiva arroz, feijão, fava, batata-doce, abóbora, pepino e maxixe, além de criar galinhas e produzir farinha.
Informou que parte da produção é destinada à subsistência da família e parte à comercialização, para aquisição de outros mantimentos.
Declarou, ainda, que nunca trabalhou com registro em carteira nem exerceu cargo público.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora, corroborando suas declarações quanto ao efetivo exercício de atividade rural.
Por todo o exposto, entendo que a requerente faz jus à concessão do benefício vindicado de aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas retroativas a ser processada mediante a expedição de RPV.
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do requerimento administrativo (10/05/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *79.***.*16-53 DIB: 10/05/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: ULIANÓPOLIS/PA Valores atrasados R$ 20.355,68 (vinte mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos)) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
21/11/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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