TRF1 - 1008102-08.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008102-08.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA BANDEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO LOPES BORGES - PA16938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (27/07/2021 – ID 2162029074).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material e da existência de coisa julgada, uma vez que a parte autora, em demanda anterior, já havia pleiteado o mesmo benefício ora requerido.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos considerados mais relevantes: carta de concessão de aposentadoria rural de seu companheiro (ID 2170983299); declaração de união estável (ID 2162028638); certidão eleitoral emitida em 2021, na qual consta a profissão declarada de agricultora (ID 2162028552); CAF-PRONAF emitido em 2024 (ID 2162029074, pág. 3); declaração expedida em 2021 pelo município de Garrafão do Norte, informando que a autora trabalha na terra pertencente ao patrimônio municipal desde 1986 (ID 2162028580); além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Colônia Paixão, n.º 23, km 12, Vila Tauari, zona rural do município de Garrafão do Norte/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer atividade agrícola.
Relatou que trabalha na terra localizada no patrimônio do município, situada na Vila Fundo de Pote, zona rural de Garrafão do Norte.
Informou que reside dentro da vila do patrimônio e que sua roça se localiza a aproximadamente quinhentos metros de sua residência.
No terreno, cultiva maniva, feijão e milho, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou que, tanto ela quanto seu companheiro, jamais exerceram atividade com vínculo empregatício formal, tampouco trabalharam para a administração pública.
As testemunhas ouvidas confirmaram o depoimento da autora, corroborando suas declarações acerca do desempenho de atividade rural.
Cabe destacar que o companheiro da autora encontra-se aposentado como segurado especial rural desde o ano de 2014.
Diante do exposto, com base nas provas documentais e no depoimento pessoal colhido, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
No entanto, considerando que os documentos em nome da autora que comprovam de forma inequívoca o vínculo com a atividade rural são recentes, bem como a necessidade de instrução probatória para formação do convencimento, a concessão do benefício deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação (05/12/2024).
O pagamento das parcelas retroativas deverá ser efetuado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do ajuizamento da ação (05/12/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *10.***.*84-61 DIB: 05/12/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: GARRAFÃO DO NORTE Valores atrasados R$ 8.704,75 (oito mil setecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
05/12/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007093-11.2024.4.01.3906
Maria Marcelina da Vera Cruz Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:59
Processo nº 1062582-96.2024.4.01.3400
Jose da Silva Barbosa
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Murilo Gurjao Silveira Aith
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 11:12
Processo nº 1004609-23.2024.4.01.3906
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raimunda Selma Bento Freire
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 09:47
Processo nº 1007131-93.2023.4.01.3312
Silas Passos Nogueira
Gessivaldo Souza Santos
Advogado: Carol Ann Oliveira de Mattos Camillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 08:51
Processo nº 1002911-85.2023.4.01.3301
Cosme Belem de Assuncao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Sirlene Silva de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 14:43