TRF1 - 1076921-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076921-94.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA, LUIZ CARLOS MARCELINO DE CARVALHO DECISÃO - VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 A parte exequente requereu a realização de bloqueio, via SISBAJUD, a incidir sobre eventuais ativos financeiros da executada.
O artigo 854 do CPC, ao possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, admite o bloqueio de ativos em nome do executado, até o limite da execução: (...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) Destarte, para essa medida, não se faz necessário o exaurimento de outras modalidades de tentativas de localização de bens móveis ou imóveis, vez que não há exigência legal para exaustão de diligências para localização de outros bens penhoráveis.
Esse também tem sido o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
RECURSO ESPECIAL.
CAUSAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REEXAME.
PENHORA VIA BACENJUD SEM NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS: POSSIBILIDADE (REsp 1.112.943/MA, REsp 1.184.765/PA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FN PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PREJUDICADOS. (7) 1.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça." (artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973) 2.
O artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, incluído pela Lei 11.672/2008, possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 11.112.943/MA, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". 4.
Além disso, ao apreciar o Recurso Especial 1.184.765/PA, também submetido à mesma sistemática, consolidou entendimento no sentido de que existem dois sistemas normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: a) período anterior à Lei 11.382/2006, no qual a utilização do sistema BACEN JUD pressupõe a demonstração de que o exequente não logrou êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens, e b) período posterior à Lei 11.382/2006, a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 5. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 656 do CPC e 11 da Lei 6.830/80" (AgInt no AREsp 930.499/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). 6.
A decisão agravada é posterior à Lei n. 11.382/2006, portanto dispensada a comprovação de realização de diligências prévias.
Nesse contexto, que o imóvel nomeado pelo devedor (50% da Fazenda das Palmeiras, com 2.252ha, situado no Município e Comarca de Rio Branco/AC) foi rejeitado pelo Juízo a quo antes do deferimento do bloqueio via BACENJUD porque "o executado deixou de apresentar os documentos necessários para permitir a análise acerca da regularidade do bem imóvel e a viabilização da efetivação da penhora". É de se ver, então, que, rejeitado o bem indicado pelo devedor pelo Juízo, e diante da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, possível o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD. 7.
Embargos de declaração da FN, em reexame de causa, providos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento, determinando a manutenção do bloqueio de ativos financeiros nas contas correntes do executado via sistema BACENJUD.
Embargos de declaração do executado prejudicados. (EDAG 0018334-63.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.) Ante o exposto, defiro o requerimento, para que seja, por meio eletrônico (SISBAJUD), requisitado o bloqueio de montante suficiente para saldar o débito exequendo, podendo incidir sobre aplicações, contas ou movimentações financeiras, nos termos do art. 854 do CPC.
No cumprimento da presente decisão, deverá ser observado o seguinte: 1) Efetivado o bloqueio, determino, desde já, a transferência, por meio do sistema SISBAJUD bloqueado para a Caixa Econômica Federal, agência 0975, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Em seguida, AGUARDE-SE comunicação da CEF, que deverá informar a este juízo o número da conta e o quantum depositado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento dos valores transferidos. 2) Contudo, caso haja indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). 3) Em seguida, intime-se a parte executada, para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). 4) Caso o valor bloqueado seja insignificante/irrisório, não bastando nem sequer para o pagamento das custas processuais, torne-se insubsistente sua indisponibilidade (CPC, art. 836).
Providencie-se o desbloqueio pelo Sistema supracitado.
Após, vista á parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. 5) Igualmente, na ausência de valores a serem bloqueados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requer o que de direito, sob pena de arquivamento da execução.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital -
07/08/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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