TRF1 - 1060437-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060437-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CUPIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - PE24224 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A tese lançada na inicial é de que, a despeito da retificação de pendências junto à Fazenda, há entrave burocrático a que a regularização tenha efeito, o que a impede de obter Certidão Negativa de Débitos, questão urgente.
Caso a afirmativa se prove inverídica e haja questões outras, estranhas à narrativa da inicial, a Parte Requerente se sujeita às sanções do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, pois "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
II - alterar a verdade dos fatos”.
Até o contraditório, porém, tal fato motiva o deferimento da tutela, diante da aparente regularização documentada à ID nº 2191186455 e à ID nº 2191186578.
Defiro a tutela, determinando à Parte Requerida que emita a Certidão Negativa de Débitos ao Município de Cupira -PE, considerando a inexistência de obrigação tributária impeditiva.
Qualquer outro impedimento estranho à narrativa da inicial deverá ser relatado em contestação para análise posterior, já que, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela tem carácter precário.
Intimem-se com urgência.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1060437-33.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CUPIRA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se o impetrante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido na presente ação.
Consigno que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, o que afasta a possibilidade de a parte atribuir-lhe valor de forma aleatória.
Ao contrário, o valor da causa deve aproximar-se, tanto quanto possível, do real valor econômico da demanda, podendo o juiz, inclusive, determinar, de ofício, a sua retificação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 30 (trinta) dias (já considerado o prazo em dobro – art. 183 do CPC). (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
06/06/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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