TRF1 - 1001297-05.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001297-05.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se objetiva a retroatividade da DIB, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto, já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito, considerando que a matéria requer dilação probatória.
Além disso, não vislumbro perigo, já que o benefício foi concedido e a discussão tem por objeto valores retroativos.
Desta feita, ausente os requisitos para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
28/02/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008046-72.2024.4.01.3906
Taina Oliveira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Dias de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 08:24
Processo nº 1014639-31.2025.4.01.3600
Ildeu Domingos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 22:16
Processo nº 1007276-79.2024.4.01.3906
Maria do Socorro Lopes Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adrienny Valverde Barros Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 16:51
Processo nº 1002602-57.2025.4.01.3701
Cicero Sobral Batista Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lucelia Silva Alchaar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:43
Processo nº 0002518-18.2008.4.01.4300
Uniao Federal
Jose Pereira dos Santos
Advogado: Vezio Azevedo Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:01