TRF1 - 1007276-79.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007276-79.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: ADRIENNY VALVERDE BARROS ALENCAR - PA27557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (23/11/2023 – ID 2156864065).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material, bem como pelo fato de a autora já ter ajuizado ação anterior com o mesmo pedido, a qual foi julgada improcedente.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos considerados mais relevantes: comprovante de residência de 2024, indicando domicílio em zona rural; prontuário médico com registros de consultas desde 2014, nos quais consta a profissão de agricultora e o mesmo endereço informado no comprovante de residência atual; certidão de óbito da mãe, datada de 2010, contendo o mesmo endereço; CadÚnico de 2017, também com o referido endereço rural (ID 2156448707); certidão eleitoral emitida em 2021, na qual consta a profissão declarada de agricultora; ITR (Imposto Territorial Rural) referente ao período de 2006 a 2022, em nome do pai da autora (ID 2156836122); e título definitivo de terra em nome do genitor (ID 2156837677), além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na BR 010, KM 42, Sítio São Braz, zona rural do município de Mãe do Rio/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer a atividade de agricultora desde os doze anos de idade, em terras pertencentes a seu pai.
Relatou que reside e trabalha na mesma propriedade até os dias atuais, tendo se afastado da atividade rural apenas entre os anos de 1996 e 2005, período em que trabalhou como empregada doméstica em uma casa de família.
Com o falecimento do pai, em 2005, retornou à terra para auxiliar a mãe nas atividades da roça, não tendo mais se afastado da atividade rural desde então.
Informou ainda que cultiva maniva, feijão e milho em uma área de aproximadamente uma tarefa, além de produzir farinha, cuja produção é destinada ao sustento da família.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o depoimento da autora, corroborando suas declarações quanto ao exercício contínuo da atividade rural.
Diante do exposto, entendo que a autora comprovou o tempo de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, considerando o conjunto probatório e o depoimento prestado, concluo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contudo, a concessão deve ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação (05/11/2024), tendo em vista a escassez de documentos em nome da autora que comprovem de forma inequívoca seu vínculo direto com a propriedade rural onde afirma exercer suas atividades, bem como a necessidade de instrução probatória para formação do convencimento quanto às alegações apresentadas.
O pagamento das parcelas retroativas deverá ser realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do ajuizamento da ação (05/11/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *66.***.*52-68 DIB: 05/11/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: Mãe do Rio/PA Valores atrasados R$ 10.322,93 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
05/11/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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