TRF1 - 1021065-02.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021065-02.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA STEFANY ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o INSS alega a ocorrência de prescrição (ID 2174466413), assistindo-lhe razão apenas em parte.
O art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, fixa o prazo prescricional de cinco anos para toda e qualquer ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social.
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se o que dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, ao ser formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional se suspende, voltando a correr a partir da data ciência do indeferimento do benefício (parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula 74 da TNU).
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO. 1.
No caso concreto: Data de nascimento da criança: 12.11.2005.
Vencimento da última parcela: 13.02.2006 (92 dias após o parto).
Data do ajuizamento da ação: 21.11.2011.
Requerimento administrativo: 29.09.2009.
Comunicação do indeferimento: 26.06.2010. 2.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 3.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 4.
Conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32 e nos termos da Súmula 74 da TNU, "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa". 5.
Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise de eventual requerimento administrativo. 6.
Honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50). 7.
Apelação do INSS provida. (TRF1ª Região, AC 0072606-60.2010.4.01.9199/PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, 2ª Turma, julgado em 27/05/2015, publicado em 09/07/2015 e-DJF1 P. 1700) Grifei Como é possível observar dos documentos colacionados, a filha da Autora nasceu em 30/10/2019 (ID 2165027845, p. 02).
Assim, a primeira parcela, em caso de concessão do benefício, seria paga em 02/10/2019.
Nesse contexto, considerando que o requerimento administrativo somente foi proposto em 23/10/2024, forçoso é reconhecer a prescrição da primeira parcela em 02/10/2024, levando em consideração o ajuizamento da ação em 23/12/2024.
Com relação às demais parcelas, é válido destacar que houve suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo.
O comunicado de decisão de ID 2165027845, p. 01., comprova que o requerimento foi realizado em 23/10/2024, data que deve ser considerada como marco do início da interrupção do prazo prescricional.
Não há, nos autos, documentos que mostrem quando a Autora tomou ciência da decisão de indeferimento, o que leva a que o termo final da suspensão do prazo prescricional seja fixado com base no despacho do INSS de Id 2165027845, o qual indica com segurança que a ciência se deu ao menos após a data em que foi proferido, 12/12/2024.
Isso faz com que a duração da suspensão do prazo prescricional seja de 50 dias.
Tendo em vista a propositura da ação em 23/12/2024 e o tempo de duração da suspensão do prazo prescricional, é possível constatar que as demais parcelas, vencidas em novembro, dezembro e janeiro não prescreveram.
No entanto, no que diz respeito às três parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, verifica-se que a Autora não faz jus ao pagamento.
Na inicial, alega integrar o RGPS na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar o exercício de atividades campesinas, apresentou os seguintes documentos: caderneta de saúde da criança (ID 2165027845, p. 04); autodeclaração de segurada especial (ID 2165027845, págs. 05-07); ITRs do Sítio Pedra Preta em nome de Marcelino José Martins (ID 2165027845, págs. 08-11 e 13-16); declaração para cadastro de imóvel rural do Sítio Pedra Preta (ID 2165027845, p. 12); e certidão de casamento dos genitores da Autora em que consta a profissão de ambos como lavradores (ID 2165027845, p. 17).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios ou que não se referem, necessariamente, ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Nesses termos, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprovou o preenchimento da carência necessária, situação essa que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida em juízo com relação à primeira parcela do benefício, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91; e julgo improcedente o pedido com relação às parcelas não atingidas pela prescrição, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o benefício de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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