TRF1 - 0061860-60.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061860-60.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061860-60.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A, ALINE ROBERTA MAGRO - RS85750 e FRANCISCO MARQUES CRUZ - RS92912 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061860-60.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposta pela Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT em face de sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, I c/c 485, inciso I e VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ad causam do ente público.
Em suas razões de recurso, a apelante alega que “A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que há legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e os advogados constituídos para a execução dos valores devidos a título de honorários advocatícios.
Isso porquê, embora tenha o advogado, no sistema vigente (Lei nº 8.906/94, art. 23), direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade da parte vencedora promover, em seu nome, a execução desses honorários.” Traz entendimento jurisprudencial em requer o provimento do recurso com o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061860-60.2016.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Cinge-se a questão sobre a possibilidade de o ente público federal promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento em favor de procurador federal.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entender que o ente público federal não possui legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
A Lei n. 13.327/2016 estabelece quanto aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores federais: “(...) Art. 29.
Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. (Vide ADI 6053) Parágrafo único.
Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. (...) Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. (Vide ADI 6053) (...) Art. 34.
Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053) I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30; II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo; III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente; IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo; VI - editar seu regimento interno. (...) Art. 35.
Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. (Vide ADI 6053) § 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda. (...)” Nos termos da legislação, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores federais são recebidos e creditados pela administração pública em instituição financeira federal, sendo posteriormente distribuídos conforme a atuação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à AGU.
Nesse sentido, esta Corte já entendeu que: “ Nas ações em que a Administração Pública é a vencedora, a titularidade dos honorários de sucumbência é dos advogados públicos, conforme art. 85, § 19, do CPC, o que não afasta a possibilidade de que sejam executados pelo próprio ente público a que estejam vinculados, que é o responsável por sua distribuição. 4.
De acordo com a Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais (art. 29) pertencem a seus procuradores, cabendo, contudo, ao ente público administrar sua distribuição. ( AC 003450-40.2016.4.01.4101 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO - SÉTIMA TURMA - PJe 19/02/2025 PAG) Trago também entendimento da 6ª Turma deste Tribunal em caso semelhante, onde houve o reconhecimento da legitimidade ativa da Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT em cumprimento de sentença que objetivava pagamento de honorários sucumbenciais: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ANTT. 1.
Na sentença, foi declarada extinta execução de honorários de sucumbência em face da ilegitimidade ativa ad causam da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). 2.
Diferentemente, a jurisprudência deste Tribunal é pela legitimidade ativa da ANTT: 2.
Conforme disposto na Lei nº 13.327/2016, os valores referentes aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores federais são recebidos, consolidados e creditados pela administração pública federal em instituição financeira federal, e, somente após atuação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, serão destinados os referidos honorários sucumbenciais, nos termos especificados na norma de regência. 3.
Assim, não há legitimidade direta dos procuradores federais para execução da verba honorária de sucumbência (TRF1, AC 0005314-60.2013.4.01.3312, Desembargador Federal José Amílcar Machado, 7T, PJe, 12/03/2021). 3.
Provimento à apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. (TRF-1 - AC: 0006460-08.2009.4.01.3400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG) Pelo exposto, deve ser acolhida a pretensão da ANTT com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061860-60.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061860-60.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A, ALINE ROBERTA MAGRO - RS85750 e FRANCISCO MARQUES CRUZ - RS92912 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURADOR FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT em face de sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, I, c/c 485, incisos I e VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ad causam do ente público. 2.
A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa de autarquia federal para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de procuradores federais. 3.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entender que a ANTT não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários de sucumbência. 4.
A Lei n. 13.327/2016 estabelece que os honorários de sucumbência pertencem aos procuradores federais, sendo a autarquia federal responsável por operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores, conforme regulamentação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União. 5.
Jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece a legitimidade do ente público federal para executar tais valores, conforme precedente da 6ª Turma do TRF1, que admite a atuação da autarquia como parte ativa em cumprimento de sentença dessa natureza. (TRF-1 - AC: 0006460-08.2009.4.01.3400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG). 6.
Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da ANTT, nos termos da legislação de regência e precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
08/09/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
08/09/2022 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000793-34.2022.4.01.3508
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Moises Borges Guerra
Advogado: Rodrigo Alves da Silva Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 14:53
Processo nº 1008128-02.2025.4.01.3702
Keilane Ribeiro Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:23
Processo nº 1055394-91.2020.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cia Importadora e Exportadora Coimex
Advogado: Marcos Pedreira Pinheiro de Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 09:20
Processo nº 1049673-31.2024.4.01.3300
Gilcenira Maria Veloso Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brunelli Gil Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:23
Processo nº 1049673-31.2024.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilcenira Maria Veloso Amaral
Advogado: Winne Veloso Suzart
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:18