TRF1 - 1049673-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 12:16
Juntada de Informação
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21/07/2025 21:33
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 11:50
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 11:33
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GILCENIRA MARIA VELOSO AMARAL em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1049673-31.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCENIRA MARIA VELOSO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WINNE VELOSO SUZART - BA46187 e BRUNELLI GIL MENEZES - BA58664 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Rememoro o teor do Despacho de ID 2177606206, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “Vindica a parte autora a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (21/05/2018).
De acordo com a Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida (180 meses), completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
No entanto, considerando que a parte autora, do sexo feminino, implementou o requisito etário em 15/08/2018, a aferição do seu direito será feita à luz da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicável o regime jurídico instituído pela EC 103/2019.
Dito isso, vê-se do PAP que o INSS contabilizou um tempo de contribuição da parte autora de 10 anos, 11 meses e 23 dias e 132 contribuições na carência (fl. 13 do ID 2163428891).
Os períodos contabilizados pelo INSS foram os de 01/11/2002 a 30/06/2004, 01/04/2010 a 23/02/2014, 01/07/2002 a 30/09/2002 e de 01/01/2005 a 28/02/2010, sendo que, pelo que se depreende da Inicial e dos docs. que a instruem, a controvérsia se resume ao intervalo de 05/02/1990 a 30/11/2000, referente a alegado vínculo empregatício com o CENTRO EDUCACIONAL SOPHIA IMBIRIBA LTDA, que teria sido objeto de reconhecimento em Reclamatória Trabalhista.
Saliente-se, nesse passo, que a Contestação do INSS está divorciada da matéria sub judice, ao invocar períodos já contabilizados pelo INSS e que não foram objeto da pretensão autoral.
Em relação ao período controvertido (05/02/1990 a 30/11/2000), vê-se que a parte autora interpôs na esfera administrativa recurso especial, postulando o cômputo do interregno em questão, tendo a instância recursal convertido o julgamento em diligência, com vistas a oportunizar à segurada a comprovação do vínculo em justificação administrativa (ID 2143047880).
Realizada a justificação administrativa (ID 2143047956), veio ela a ser homologada tanto na forma quanto em relação ao mérito, para o fim de se considerá-la eficaz para o período de 05/02/1990 a 05/02/1992 (ID 2143048085, fl. 02) — Anoto, a propósito, que a suposta decisão administrativa transcrita no corpo da Inicial, que teria homologado o período em questão até 31/12/1995, não consta dos autos.
Conforme PAP de ID 2163428889, após a justificação administrativa, o recurso especial da parte autora foi parcialmente provido (fl. 55) — ou integralmente provido (fl. 72) —, sendo encaminhado o Acórdão para cumprimento pelo INSS, que se escusou de fazê-lo, invocando atos normativos infralegais que legitimariam tal conduta, com base na existência de ação judicial com o mesmo objeto e causa de pedir do recurso, que seria o caso desta Demanda.
A escusa soa injurídica, sendo irrazoável legitimar o descumprimento, pelos órgãos administrativos de base, de decisão proferida pela instância recursal administrativa máxima, apenas porque a questão também foi submetida a apreciação judicial, o que aparenta se configurar um indevido desestímulo ao exercício constitucional de ação.
De qualquer sorte, observa-se que não consta dos autos o teor do Acórdão administrativo que deu provimento integral ou parcial ao recurso especial interposto pela parte autora, o que impede aferir qual o exato teor dessa decisão, bem como a extensão do período controvertido porventura ali reconhecido.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, anexar aos autos a cópia integral do Acórdão 2ª CAJ/3380/2023 — que acolheu em parte ou integralmente seu recurso especial —, para o que deverá se valor do link informado à fl. 72 do ID 2163428889: https://consultaprocessos.inss.gov.br” A parte autora cumpriu a diligência que lhe foi carreada, anexando aos autos o Acórdão de ID 2177708799, que deu parcial provimento ao recurso especial administrativo, homologando o período de 05/02/1990 a 31/12/1995, tendo sido indeferida a homologação do intervalo de 01/01/01/1996 a 30/11/2000.
Apesar disso, concluiu a instância recursal administrativa que “a recorrente perfaz mais de 15 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência.
A recorrente perfaz os requisitos para o Benefício.
Fica mantida a DER original”.
Por conta disso, foi exarado o Despacho de ID 2178089947, determinando a intimação da parte autora para “em 30 dias, informar se subsiste seu interesse na discussão quanto ao intervalo remanescente (01/01/1996 a 30/11/2000), ficando advertida que seu silêncio será interpretado como negativa a essa indagação”.
Conforme registrado pelo sistema em 14/05/2025, a parte autora deixou fluir in albis o trintídio que lhe foi concedido, donde se conclui não subsistir seu interesse em relação ao interregno não homologado administrativamente.
Todavia, conforme salientado acima, houve reconhecimento administrativo de que a parte autora preenche os requisitos para a benesse almejada desde a DER.
Consigno, por fim, não haver prescrição a ser pronunciada, vez que, entre o término do processo administrativo em 13/12/2023 (com a prolação do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora) e o ajuizamento desta Demanda, em 15/08/2024, não se passaram 05 anos.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por idade à parte autora (GILCENIRA MARIA VELOSO AMARAL - CPF: *61.***.*53-87), com DIB na DER (21/05/2018) e DIP em 01/06/2025, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação via AADJ; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, limitado o montante da condenação a 60 salários-mínimos à época do ajuizamento da demanda, tendo em vista a renúncia manifestada pela parte autora a valores excedentes a esse limite.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 01/2025.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
18/06/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a GILCENIRA MARIA VELOSO AMARAL - CPF: *61.***.*53-87 (AUTOR)
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18/06/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GILCENIRA MARIA VELOSO AMARAL em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:21
Juntada de outras peças
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20/03/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:42
Juntada de outras peças
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10/02/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:50
Juntada de contestação
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GILCENIRA MARIA VELOSO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:38
Juntada de manifestação
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16/08/2024 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/08/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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