TRF1 - 1010848-91.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010848-91.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIRES ANTONIO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do primeiro requerimento (DER: 25/01/2023 – id 2164792805).
Conforme se extrai da manifestação id 2181366926 e documento id 2181366950, o INSS concedeu ao autor, pela via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade a partir da DIB/DER 03/12/2024 (NB 232.422.869-0).
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência de 180 contribuições; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A EC 103/19, como é cediço, instituiu a chamada aposentadoria programada, implementou aumento na idade mínima para a segurada mulher e trouxe regra de transição no seu art. 18 para quem já era segurado quando da sua vigência, em 13/11/2019.
Neste caso, exige-se, do segurado homem, 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuições e a carência de 180 contribuições mensais.
A controvérsia no presente caso se resume ao número de contribuições necessárias para que o autor faça jus ao benefício, haja vista que na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER 25/01/2023) o autor contava com 65 anos de idade.
O CNIS (id 2166768355) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual (MEI), sendo necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
No presente caso, há controvérsia quanto aos períodos contributivos como segurado contribuinte individual, em que tais contribuições foram realizadas em atraso, as quais não foram consideradas pela autarquia previdenciária para a contagem do período de carência.
Ademais, constam de sua CTPS vínculos empregatícios não registrados no CNIS, buscando o autor o reconhecimento de tais vínculos como período contributivo. • Reconhecimento dos vínculos não anotados no CNIS Analisando os autos, verifica-se a existência de anotação na CTPS (id 2164792586 – p. 4) que não foi considerada para o cálculo do tempo de contribuição, por ausência de anotação no CNIS (id 2166768355).
Refere-se ao vínculo do período de 07/12/1980 a 07/03/1981, laborado na empresa ALCEU ALVES FERREIRA: Analisando a respectiva anotação na CTPS do autor, entendo que não há indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e de saída do emprego, as páginas estão na sequência correta, bem como não se percebem rasuras na CTPS, não havendo laivo de possibilidade de uma anotação extemporânea.
Portanto, referido vínculo deverá ser registrado no CNIS do autor.
A esse propósito, saliento que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é seu dever fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, deve ser considerado e registrado no CNIS da parte autora, as anotações constantes em sua CTPS, o período de 07/12/1980 a 07/03/1981, laborado na empresa ALCEU ALVES FERREIRA, fazendo com que o aludido período seja contabilizado para a carência do benefício de aposentadoria por idade. • Recolhimentos vertidos em atraso – Contribuinte Individual O inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/1991 enuncia que somente serão computadas para efeito de carência as contribuições vertidas a partir da primeira sem atraso, senão vejamos: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Nesse aspecto, salienta-se o entendimento do STJ no sentido de que as contribuições vertidas em atraso poderão ser computadas para fins de carência, desde que posteriores à primeira contribuição sem atraso e desde que mantida a qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. (STJ - AR: 4372 SP 2009/0225616-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2016) Importante ressaltar que os contribuintes individuais e facultativos devem efetuar o recolhimento da sua contribuição por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, de acordo com a regra estipulada no inciso II do art. 30 da Lei 8.212/1991.
O INSS não contabilizou os seguintes períodos contribuitivos para efeito de carência: de 01/02/2019 a 31/05/2022, sob alegação de que as respectivas contribuições foram vertidas em atraso.
Conforme se extrai do CNIS (id 2166768355), a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de forma contínua e sem atraso do período de 01/02/2010 a 31/01/2019.
Após esse período, em especial entre 01/02/2019 a 31/05/2022, o autor verteu as contribuições em atraso, entre o período de 20/07/2022 e 16/11/2022.
Ressalte-se que a última contribuição vertida sem atraso, refere-se à competência de janeiro de 2019.
Após esse período, o autor mantém a qualidade de segurado até março de 2020, por força do que prevê o inciso II c/c § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Reingressa ao RGPS, vertendo contribuições sem atraso, na competência de junho de 2022, recuperando a qualidade de segurado, e continuou vertendo as contribuições até a competência de 12/2024, visto que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por idade a partir de 03/12/2024 (NB 232.422.869-0 – id 2181366950).
Importante frisar que as contribuições vertidas em atraso só poderão ser computadas para fins de carência, considerando que (i) sejam posteriores à primeira contribuição sem atraso e (ii) desde que mantida a qualidade de segurado (inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91).
Dessa forma, considerando que o autor perdeu a qualidade de segurado em março de 2020, as contribuições vertidas em atraso, referente às competências de 01/02/2019 a 31/05/2022 não podem ser consideradas para o cômputo de carência, visto que o recolhimento foi efetuado entre 20/07/2022 e 16/11/2022, período que a parte não guardava qualidade de segurado.
Após esse período, o reingresso ao RGPS da parte autora se dá na competência de 06/2022, visto que verteu a respectiva contribuição sem atraso, momento em que recupera a qualidade de segurado.
Com todas essas considerações, os recolhimentos vertidos após a perda da qualidade de segurado até o seu reingresso ao RGPS deverão ser excluídos do cômputo para fins de aposentadoria, razão pela qual as contribuições das competências de 01/02/2019 a 31/05/2022, vertidas em atraso, não podem ser computadas no período de carência.
Dessa forma, verifica-se que o autor não implementou o período de carência necessário para fazer jus à aposentadoria por idade urbana na DER (25/01/2023), tendo atingido somente 173 contribuições válidas para contagem da carência, conforme cálculo abaixo: Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito do mínimo de 180 contribuições, tem-se que a pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deverá o INSS proceder à averbação do período de 07/12/1980 a 07/03/1981, laborado na empresa ALCEU ALVES FERREIRA, no CNIS do autor.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
19/12/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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