TRF1 - 1007246-12.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007246-12.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA RITA CERQUEIRA SOUZA BERNARDES, THAISE SOUZA BERNARDES, J.
H.
S.
B., TIAGO SOUZA BERNARDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Pretende a parte autora, JOANA RITA CERQUEIRA SOUZA BERNARDES, e seus filhos THAISE SOUZA BERNARDES, TIAGO SOUZA BERNARDES e JOÃO HENRIQUE DE SOUZA BERNARDES, a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Edmilson Ribeiro Bernardes, ocorrido em 19/09/2019 (Certidão de Óbito, ID 543209421, pg. 34).
Inicialmente, registre-se que, devidamente intimado, o MPF não se manifestou acerca do mérito desta demanda (ID 2098807669).
A controvérsia principal reside na qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito.
O INSS indeferiu administrativamente o benefício (NB 199.706.152-7, DER 28/01/2020) sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor (ID 543209432).
No entanto, a análise dos autos revela elementos que demonstram a referida qualidade.
O CNIS anexado ao processo administrativo (ID 543209425) registra "PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL" para Edmilson Ribeiro Bernardes no interregno de 20/01/2018 a 18/09/2019, ou seja, até a véspera do óbito.
Tal registro, oriundo do próprio sistema da autarquia previdenciária, constitui início de prova material.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento (ID 1049986295), a autora Joana Rita Cerqueira Souza Bernardes, informou que seu esposo trabalhou com carteira assinada até 2015 (vídeo, 02:04-02:07) e que, após essa data, passaram a viver totalmente da roça (vídeo, 03:01-03:06).
Afirmou que entre 2016 e 2018, o falecido a auxiliava nos trabalhos rurais (vídeo, 05:22-05:26).
Esclareceu que o trabalho rural era desempenhado em terreno de sua família, especificamente de sua avó (Vitalina) e mãe (Raimunda) (vídeo, 01:04-01:25).
A testemunha Lúcia Sales da Fonseca, ouvida na mesma audiência, corroborou que conhecia o falecido e a autora, afirmando que eles trabalhavam na roça (vídeo, 07:24-07:28) e que o Sr.
Edmilson, mesmo após ter trabalhado com carteira assinada, retornou à atividade rural (vídeo, 07:47-07:51).
A documentação juntada, como declarações de atividade rural (ID 543209413) e a própria certidão de casamento (ID 543303890, pg. 15) onde consta a profissão de lavrador do falecido, corroboram a condição de trabalhador rural.
O laudo pericial indireto (ID 1450490360) atestou que o falecido era portador de Diabetes Mellitus (CID E10), Insuficiência Renal Crônica (CID N18) e realizava Hemodiálise (CID Z49), com incapacidade total e permanente constatada a partir de 16/09/2019, evoluindo para o óbito em 19/09/2019.
Essa condição de saúde severa nos últimos dias de vida é compatível com a alegação de que já não exercia atividade laboral plena, mas não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado especial rural, especialmente diante do reconhecimento no CNIS para o período imediatamente anterior ao óbito.
Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito.
A qualidade de dependente de JOANA RITA CERQUEIRA SOUZA BERNARDES é incontroversa, por ser cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento (ID 543303890, pg. 15), sendo sua dependência econômica presumida nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos filhos, THAISE SOUZA BERNARDES (nascida em 04/05/2001), TIAGO SOUZA BERNARDES (nascido em 04/04/2003) e JOÃO HENRIQUE DE SOUZA BERNARDES (nascido em 09/09/2011), eram todos menores de 21 anos na data do óbito do instituidor (19/09/2019), conforme certidões de nascimento (IDs 1055055290, 1055055290 e 543209413, pg. 19, respectivamente), fazendo jus à pensão por morte nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, até completarem 21 anos de idade, ressalvada a ocorrência de emancipação.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), esta deve ser diferenciada para os dependentes.
Para Joana Rita Cerqueira Souza Bernardes, Thais Souza Bernardes e Tiago Souza Bernardes, que eram maiores de 16 anos na data do óbito (19/09/2019), a DIB será fixada na data do requerimento administrativo (DER 28/01/2020), visto que o pedido foi realizado após o prazo de 90 dias do falecimento, conforme art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Para João Henrique de Souza Bernardes, menor de 16 anos à época do óbito, a DIB será fixada na data do óbito (19/09/2019), pois o requerimento foi feito dentro do prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores JOANA RITA CERQUEIRA SOUZA BERNARDES, THAISE SOUZA BERNARDES, TIAGO SOUZA BERNARDES e JOÃO HENRIQUE DE SOUZA BERNARDES, observando os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO Espécie: Pensão por morte (NB 199.706.152-7) DCB (Joana Rita): 15 anos a contar da DIB (28/01/2020).
DCB (Thaise): Data em que completar 21 anos.
DCB (Tiago): Data em que completar 21 anos.
DCB (João Henrique): Data em que completar 21 anos.
Tipo: Concessão Antecipação de tutela: Sim DIB (Joana Rita, Thais, Tiago): 28/01/2020 (DER) DIB (João Henrique): 19/09/2019 (data do óbito) Prazo para cumprimento: 30 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
DIP: 1º dia do mês de registro desta sentença Valor: - Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde as respectivas DIBs, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
25/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOANA RITA CERQUEIRA SOUZA BERNARDES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:51
Decorrido prazo de THAISE SOUZA BERNARDES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SOUZA BERNARDES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:51
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA BERNARDES em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:22
Perícia agendada
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16/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 17:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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29/04/2022 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:16
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:11
Decorrido prazo de JOANA RITA CERQUEIRA SOUZA BERNARDES em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2022 10:30 SALA TIT (MANHÃ) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA .
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10/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 01:37
Decorrido prazo de JOANA RITA CERQUEIRA SOUZA BERNARDES em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 21:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/05/2021 21:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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