TRF1 - 0047480-42.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047480-42.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047480-42.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047480-42.2010.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0047480-42.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n.º 47480-42.2010.4.01.3400, ajuizada pela Confederação Nacional do Turismo – CNTUR, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação dos representados da autora quanto ao cumprimento da Resolução-RDC nº 24/2010, determinando à ré que se abstenha de aplicar sanções em razão do descumprimento da mencionada norma.
A sentença também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, além da condenação da ré ao reembolso das custas processuais.
Em suas razões recursais, a ANVISA sustenta a legalidade da Resolução-RDC nº 24/2010, argumentando que os critérios estabelecidos são baseados em parâmetros técnicos e científicos amplamente reconhecidos, com fundamento em diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Guia Alimentar para a População Brasileira.
Ressalta que a regulamentação em questão não censura ou proíbe a propaganda de alimentos, mas visa apenas informar os consumidores sobre os riscos do consumo excessivo de determinados nutrientes, como açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio.
Acrescenta que a competência da ANVISA está prevista nas Leis nº 8.080/1990 e nº 9.782/1999, que autorizam a autarquia a adotar medidas de controle sanitário, inclusive mediante regulamentação.
Alega, ainda, que eventual prejuízo patrimonial às empresas filiadas à autora não pode se sobrepor ao interesse público de proteção à saúde coletiva.
Por fim, requer a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos da decisão aos associados da CNTUR com sede no Distrito Federal e vinculados à entidade na data do ajuizamento da ação.
Em sede de contrarrazões, a CNTUR aduz que não se aplica ao caso o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, nem o art. 2-A da Lei nº 9.494/1997, porquanto tais dispositivos não podem restringir a eficácia da sentença, sendo que os efeitos da decisão devem se estender a todos os associados da entidade autora, independentemente da sede.
Argumenta que a ação foi corretamente proposta no Distrito Federal, em razão da sede da ANVISA, e que a limitação territorial pretendida pela recorrente violaria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, defende que a ANVISA não detém competência legal para regulamentar, por meio de resolução, a propaganda de alimentos, matéria que, segundo o art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição, exige disciplina por meio de lei federal.
Reforça sua posição com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecem a incompetência da autarquia para regular esse tema por meio de atos administrativos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047480-42.2010.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0047480-42.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da Resolução RDC nº 24/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, norma que disciplina exigências de advertência nas peças publicitárias de alimentos com elevados teores de açúcar, gordura saturada, gordura trans, sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
A sentença de origem, ao entender que a ANVISA não possui competência normativa para regular a matéria, declarou a inexistência da obrigação dos representados da parte autora em cumprir a referida resolução.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o art. 220, § 4º, da Constituição da República: "A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso." Esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com os demais fundamentos constitucionais que asseguram o direito à saúde (art. 196) e estabelecem a responsabilidade do Poder Público na regulamentação e controle de ações e serviços de saúde (art. 197).
Nesse sentido, a ANVISA atua como autoridade sanitária competente, sendo-lhe atribuído o exercício de poder regulamentar no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Com efeito, a Lei nº 9.782/1999, que dispõe sobre as atribuições institucionais da ANVISA, prevê, em seu art. 7º, inciso XXVI, que compete à autarquia: "controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária".
O art. 8º da mesma norma reforça essa prerrogativa ao prever que: “compete à Anvisa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”.
E, ainda, seu § 4º dispõe que: “a Anvisa poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária”.
Essas disposições autorizam expressamente a edição de normas sanitárias como a RDC nº 24/2010, cujo objetivo é garantir a informação clara ao consumidor sobre os riscos associados ao consumo excessivo de determinados nutrientes, promovendo o direito à saúde e à alimentação adequada.
A norma impugnada, ao contrário do que foi sustentado pela parte autora, não impõe censura ou proibição à publicidade, mas tão somente condiciona a sua veiculação à inclusão de advertências que refletem o estado atual do conhecimento científico sobre os malefícios de uma dieta rica em açúcar, gorduras e sódio.
Nesse ponto, merece destaque o precedente específico trazido aos autos, que espelha a compreensão deste Tribunal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA ANVISA.
PODER DE POLÍCIA.
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE.
ART. 220, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 7º, INCISO XXVI, DA LEI N. 9.782/1999.
LEI N. 9.294/1996.
RDC 24/2010.
EXIGÊNCIA DE ADVERTÊNCIAS EM PEÇAS PUBLICITÁRIAS DE ALIMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO. [...] A ANVISA, ao editar a RDC 24/2010, não restringe o direito à publicidade e à propaganda, tampouco impõe restrições à iniciativa privada, mas sim protege o consumidor, oferecendo-lhe a possibilidade de informações [...] visando assegurar a todos o direito à saúde [...] A ANVISA não extrapolou o poder regulamentar a ela conferido pela Lei n. 9.782/1999 quando da edição da RDC 24/2010, uma vez que não impede nem restringe a publicidade de alimentos, mas apenas exige que certas informações ou advertências de suma importância ao consumidor sejam destacadas” (AC 0021946-62.2011.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, julgado em 15/09/2023).
Este julgado se amolda perfeitamente ao presente caso, pois reconhece a legitimidade da atuação normativa da ANVISA como forma de compatibilizar o direito à informação com o direito à saúde e a proteção do consumidor, em especial diante da crescente incidência de doenças crônicas não transmissíveis associadas à alimentação inadequada.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida desconsiderou a função institucional da ANVISA e seu amparo legal, incorrendo em equívoco ao declarar a ilegalidade da resolução com base em uma leitura restritiva da competência normativa sanitária.
Não se trata de criar nova obrigação tributária ou penal, mas de veicular informação essencial à tomada de decisão do consumidor, dentro dos limites da regulação sanitária.
Logo, como a ANVISA atuou no exercício de seu poder de polícia administrativa, com base em fundamentos legais e constitucionais, revela-se lícita e razoável a exigência de advertências nas peças publicitárias, sendo legítima a Resolução RDC nº 24/2010.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a legalidade da Resolução RDC nº 24/2010.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047480-42.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO Advogado do(a) APELADO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO RDC Nº 24/2010 DA ANVISA.
PUBLICIDADE DE ALIMENTOS COM ALTO TEOR DE NUTRIENTES.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AUTARQUIA.
LEGALIDADE DO ATO REGULAMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra sentença que declarou a inexistência de obrigação dos representados da Confederação Nacional do Turismo – CNTUR de cumprir a Resolução-RDC nº 24/2010, e determinou à autarquia que se abstivesse de aplicar sanções administrativas fundadas na referida norma.
A sentença condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da Resolução RDC nº 24/2010 da ANVISA, à luz da competência normativa atribuída à autarquia para regular, controlar e fiscalizar publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, especialmente no que tange às advertências obrigatórias em peças publicitárias de alimentos com elevado teor de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio. 3.
A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 197, assegura o direito à saúde e estabelece a responsabilidade do Estado na regulamentação das ações sanitárias. 4.
A Lei nº 9.782/1999, em seus arts. 7º, XXVI, e 8º, § 4º, confere expressamente à ANVISA a competência para regulamentar e fiscalizar a propaganda de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária. 5.
A Resolução RDC nº 24/2010 não configura censura ou restrição à liberdade de propaganda, mas medida de caráter informativo destinada a proteger a saúde da população, por meio da veiculação de advertências baseadas em evidências científicas. 6.
O precedente do TRF1 (AC 0021946-62.2011.4.01.3400) confirma a legitimidade da norma impugnada e da atuação regulatória da ANVISA, reforçando a compatibilidade entre o poder regulamentar da autarquia e a garantia constitucional do direito à informação. 7.
A sentença recorrida incorreu em erro ao afastar a competência normativa da ANVISA, desconsiderando seu respaldo legal e a finalidade sanitária da medida. 8.
Dão-se provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a legalidade da Resolução RDC nº 24/2010, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
25/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO em 11/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 23:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 09:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D38E
-
28/02/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/12/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/06/2018 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
08/06/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
08/11/2013 10:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
08/11/2013 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/11/2013 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001970-95.2025.4.01.3906
Daniela Dias Lias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:34
Processo nº 1068983-23.2024.4.01.3300
Suzano S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ruana Caroline Martins de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 18:53
Processo nº 1002902-11.2024.4.01.4103
Marcia Vicente da Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolyne da Silveira Covre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 23:52
Processo nº 1002902-11.2024.4.01.4103
Marcia Vicente da Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolyne da Silveira Covre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 12:02
Processo nº 1098275-17.2024.4.01.3700
Camila Soares de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Araujo Marinho Garros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 11:09