TRF1 - 1069800-87.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1069800-87.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEX RENAN CARVALHO SANTOS - BA11535 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de OSVALDO SOUZA MARQUES, na qualidade de COMPANHEIRA do instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 15/01/2023, restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que era TITULAR DE BENEFÍCIO VINCULADO AO RGPS.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento apto a indicar a existência da alegada união estável da autora com o falecido à época do falecimento.
Não foram juntados comprovantes de residência contemporâneos ou outros documentos que comprovem a dependência alegada.
Observa-se que o Sr.
Osvaldo foi casado com Maria José Marques Barros, falecida em 2001.
Em audiência, a parte autora afirmou que foi companheira do segurado desde 2015, e que não tiveram filhos.
No entanto, a despeito da testemunha ouvida confirmar em seu depoimento a alegação autoral no sentido de que o falecido era seu companheiro ao tempo do óbito, este Juízo não se convenceu da assertiva, vista que as respostas foram evasivas e sem a esperada precisão para alguém que participou da vida do segurado até seus últimos dias.
Além disso, a escritura de união estável é post mortem e há disparidade de endereços entre a autora e o instituidor, não defluindo juízo de certeza acerca da alegada convivência.
Assim, malgrado a pensão por morte não necessite de carência, é imprescindível para concessão do benefício à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, situação esta não configurada na hipótese relatada nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
07/04/2025 14:55
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 14:55
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:10, 23ª Vara/BA - Juíza Substituta 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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31/03/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:01
Juntada de contestação
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12/11/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/11/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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