TRF1 - 0006124-98.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006124-98.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006124-98.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-A e AMIR PEDRO DE MELO - DF28397 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006124-98.2013.4.01.3000 - [Termo Aditivo] Nº na Origem 0006124-98.2013.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Acre - UFAC contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que concedeu a segurança pleiteada por Real DP Serviços Gerais Ltda., determinando que a autoridade coatora se abstivesse de promover a alteração unilateral do Contrato nº 25/2012 em patamar superior a 25%, conforme previsto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
A impetrante alegou que venceu o Pregão Eletrônico nº 037/2012, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza e conservação no Campus Floresta e na Residência Universitária da UFAC, no Município de Cruzeiro do Sul/AC.
O contrato firmado em 21/11/2012 inicialmente estipulava um valor mensal de R$ 242.481,31, que foi reduzido para R$ 92.445,16.
Posteriormente, em maio de 2013, a Administração emitiu Ordem de Serviço reduzindo novamente o quantitativo contratado em mais de 50%, sem justificativa, levando o valor mensal a R$ 43.270,44, contrariando o limite de 25% estabelecido no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
A sentença reconheceu a ilegalidade da supressão contratual superior a 25% e determinou a manutenção das condições atuais do contrato até seu encerramento.
A UFAC interpôs apelação argumentando que o contrato firmado tem valor estimativo, conforme previsto na Cláusula 2.2 do instrumento contratual, e que, portanto, o artigo 65 da Lei nº 8.666/93 não seria aplicável ao caso.
Sustentou ainda que a Administração e a empresa acordaram previamente a possibilidade de variação dos quantitativos contratados, de modo que a redução posterior seria legal e não configuraria alteração contratual indevida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, destacando que, mesmo em contratos com valores estimativos, a Administração não pode unilateralmente promover alterações quantitativas que excedam os limites previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Citou a Decisão nº 215/1999 do Tribunal de Contas da União, a qual reitera que as alterações unilaterais, tanto qualitativas quanto quantitativas, devem respeitar os limites legais estabelecidos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006124-98.2013.4.01.3000 - [Termo Aditivo] Nº do processo na origem: 0006124-98.2013.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo cinge-se na legalidade da supressão unilateral, pela Universidade Federal do Acre - UFAC, do quantitativo de serviços originalmente contratados no âmbito do Contrato nº 25/2012, em percentual superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido pelo artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Conforme apurado nos autos, a impetrante, Real DP Serviços Gerais Ltda., celebrou contrato para prestação de serviços de limpeza e conservação no Campus Floresta e na Residência Universitária da UFAC.
Inicialmente, o contrato previa um valor mensal de R$ 242.481,31, posteriormente reduzido para R$ 92.445,16, e, por meio de nova Ordem de Serviço expedida em 06/05/2013, para R$ 43.270,44, representando uma redução superior a 50% do valor originalmente contratado.
A Administração Pública sustenta que o contrato em questão tem caráter estimativo, conforme a Cláusula 2.2, e que, portanto, a limitação imposta pelo artigo 65 da Lei nº 8.666/93 não se aplicaria ao caso.
Aduz, ainda, que a possibilidade de redução superior ao percentual legal já teria sido acordada previamente entre as partes.
Entretanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais, bem como a interpretação literal do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastam a tese de que a Administração possa, unilateralmente, impor à contratada reduções superiores a 25%, sem a expressa concordância desta.
O Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 215/1999, já firmou entendimento no sentido de que as alterações unilaterais contratuais, sejam quantitativas ou qualitativas, devem respeitar os limites legais, justamente para resguardar a estabilidade econômica e financeira dos contratos administrativos.
Além disso, é importante destacar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reforça a impossibilidade de supressão unilateral de serviços acima do percentual legal, quando tal fato resultar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No caso dos autos, a redução abrupta do quantitativo contratado compromete a previsibilidade financeira da contratada, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro previsto no artigo 65, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente aplicável ao caso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
LICITAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REMUNERAÇÃO MENSAL PACTUADA EM CONTRATO.
SUPRESSÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 65, §1º DA LEI 8.666/93.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
ART. 65, §4º, DA LEI 8.666/93.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. (...) 4.
Em que pese tal constatação, não é permitido à CEF decidir o montante de serviços mensal de forma desprovida de critérios, uma vez que o contrato e o procedimento licitatório se submetem aos limites da Lei de Licitações, cujo art. 65, § 1º, é peremptório em autorizar a supressão quantitativa dos serviços em até 25%. 5.
Ressalta-se que o próprio Contrato Administrativo prevê, em sua cláusula segunda, inciso XXVIII, que é obrigação da contratada "aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato".
Ou seja, a contratada, ora recorrente, não está obrigada a aceitar acréscimos ou supressões acima de 25% do valor inicial previsto em contrato. (AC 1003324-23.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024) Assim, observa-se que a redução imposta pela Administração, além de violar o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ensejando a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006124-98.2013.4.01.3000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI Advogados do(a) APELADO: AMIR PEDRO DE MELO - DF28397, GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
SUPRESSÃO QUANTITATIVA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Acre - UFAC contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Real DP Serviços Gerais Ltda., determinando que a Administração se abstivesse de promover a redução unilateral do quantitativo contratado em percentual superior a 25%, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2.
A impetrante celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de limpeza e conservação, inicialmente fixado em R$ 242.481,31 mensais, posteriormente reduzidos para R$ 92.445,16.
Nova ordem de serviço, expedida em maio de 2013, reduziu novamente o valor para R$ 43.270,44, caracterizando supressão superior a 50% do valor original. 3.
A UFAC sustentou que o contrato possuía caráter estimativo, permitindo variações quantitativas superiores ao limite legal, e que a redução estava previamente acordada entre as partes. 4.
Discute-se a legalidade da supressão unilateral de serviços contratados pela Administração Pública em percentual superior ao limite de 25% previsto no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a consequente violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Federais veda a supressão unilateral de serviços em percentual superior ao limite legal, salvo concordância expressa da contratada. 6.
A supressão superior a 50% comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em afronta ao artigo 65, § 4º, da Lei nº 8.666/93. 7.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma a impossibilidade de redução quantitativa acima do percentual permitido quando resultar em prejuízo econômico à contratada. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2020 02:05
Decorrido prazo de REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 11/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:50
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2020 10:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2020 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/08/2014 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2014 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/08/2014 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/08/2014 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3433437 PARECER (DO MPF)
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08/08/2014 16:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1309/2014 MPF
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04/08/2014 13:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1309/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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31/07/2014 19:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/07/2014 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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