TRF1 - 0000044-35.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000044-35.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000044-35.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA - MT10730-A POLO PASSIVO:LGL ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A e MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000044-35.2011.4.01.3600 - [Anulação] Nº na Origem 0000044-35.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas pela União, pelo Município de Cuiabá e pelo Ministério Público Federal contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por LGL Engenharia e Saneamento Ltda., nos autos do Mandado de Segurança n.º 44-35.2011.4.01.3600, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, visando à manutenção da validade do Contrato Administrativo n.º 025/2008, anulado por força do Decreto Municipal n.º 4.824/2009.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a anulação do certame licitatório e dos contratos administrativos dele decorrentes, inclusive o firmado com a impetrante, deu-se com base em indícios de fraudes apurados pela Polícia Federal, no âmbito da denominada "Operação Pacenas".
Alega que o Decreto n.º 4.824/2009 possui amparo jurídico nos artigos 49, 59, 78, XII, 79, I e 90 da Lei n.º 8.666/1993, e que a medida de anulação visou preservar a moralidade administrativa, a legalidade e o interesse público, não se tratando de ato arbitrário, mas sim fundamentado em decisão judicial que condicionou a continuidade das obras a um novo procedimento licitatório isento de vícios.
Requer, ao final, a reforma da sentença, inclusive sob o argumento de que eventual preservação do contrato com a impetrante causaria instabilidade jurídica, afrontando a ordem pública.
O Município de Cuiabá, por sua vez, reitera os fundamentos da União, sustentando que o ato de anulação da licitação se deu em exercício legítimo do poder-dever de autotutela da Administração, motivado por interesse público primário.
Enfatiza os princípios da imperatividade e autoexecutoriedade dos atos administrativos e o caráter excepcional da preservação de atos administrativos maculados por suspeitas de fraude, alegando ainda que a suspensão dos contratos e obras se deu em cumprimento de decisão judicial federal.
Defende a inexistência de ilegalidade no ato de anulação do contrato, mesmo na ausência de prévio processo administrativo, por tratar-se de caso de urgência e de contraditório diferido, conforme autorizam precedentes jurisprudenciais e a doutrina administrativa.
Já o Ministério Público Federal, em sua apelação, suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, alegando que a União não detém interesse jurídico direto na causa, não sendo possível o deslocamento da competência da Justiça Estadual.
Alternativamente, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por duas razões: a) perda superveniente do objeto, pois houve nova licitação e contratação com empresa diversa, com adjudicação e execução já em curso, o que inviabilizaria a repristinação do contrato com a impetrante; e b) decadência, por não ter sido observada a tempestividade legal do mandado de segurança.
Argumenta que, diante da contratação de terceira empresa, não é possível desfazer os efeitos de contrato já em execução sem que se traga a nova contratada à lide – providência inviável nesta fase processual.
Por fim, sustenta que a impetrante deveria ter impugnado diretamente a decisão judicial que ordenou a suspensão dos contratos, e não a autoridade que apenas cumpriu a ordem.
Em sede de contrarrazões, a impetrante LGL Engenharia e Saneamento Ltda. requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a anulação do contrato administrativo foi ilegal e arbitrária, realizada por meio de Decreto editado sem instauração de processo administrativo, sem contraditório e sem ampla defesa.
Refuta a tese de "fato notório" como fundamento suficiente para anulação de contrato público, alegando que as imputações de fraude não se materializaram em nenhum procedimento administrativo ou judicial formalmente instaurado contra a empresa.
Argumenta que a realização de nova licitação, ainda que tenha culminado na contratação de outra empresa, não afasta o interesse da impetrante em discutir judicialmente a legalidade do Decreto Municipal, especialmente considerando a suspensão do repasse de recursos federais pelo Ministério das Cidades até o trânsito em julgado das ações relativas às obras do PAC envolvidas na operação Pacenas.
Sustenta, ainda, que a Justiça Federal é competente para julgar a presente ação, pois a União manifestou expressamente seu interesse no feito, reconhecendo a vinculação das obras a recursos federais e submetidas à fiscalização do TCU.
Por fim, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em seu parecer, manifesta-se pelo provimento das apelações e pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sob os seguintes fundamentos: a) ilegitimidade da autoridade coatora, pois o Município de Cuiabá teria apenas cumprido ordem judicial federal ao editar o Decreto n.º 4.824/2009; b) perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato com a impetrante não pode ser restabelecido por já haver nova contratação em andamento e expiração do prazo contratual original; e c) reconhecimento da validade do Decreto Municipal, por estar amparado em ordem judicial e em fundamentos legais previstos na Lei n.º 8.666/93.
Sustenta, ainda, que eventual pretensão de invalidação do novo contrato exigiria ação própria, com formação de litisconsórcio passivo necessário, o que é inviável após o decurso do prazo decadencial do mandado de segurança. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000044-35.2011.4.01.3600 - [Anulação] Nº do processo na origem: 0000044-35.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O ponto inicial da controvérsia reside na legalidade do Decreto Municipal n.º 4.824/2009, por meio do qual o Município de Cuiabá declarou a nulidade da Concorrência Pública n.º 006/2007 e dos contratos administrativos dela decorrentes, inclusive o celebrado com a empresa impetrante, LGL Engenharia e Saneamento Ltda., no bojo da execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Antes de adentrar no mérito, cumpre afastar a alegada decadência, invocada nas razões da apelação do Ministério Público Federal.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.
O Decreto impugnado é datado de 14/08/2009 e a impetração foi proposta perante a Justiça Estadual em 10/11/2009.
Portanto, dentro do prazo legal, sendo incabível o reconhecimento da decadência.
Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Embora sustentem os apelantes que o Decreto teria sido editado em cumprimento a ordem judicial, não há nos autos qualquer decisão judicial individualizada que imponha a edição do ato administrativo específico em questão.
A iniciativa de anular unilateralmente a licitação e os contratos dela decorrentes foi atribuída expressamente ao Chefe do Executivo Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da presente impetração.
Quanto à competência da Justiça Federal, entendo que deve ser mantida.
A própria União, no curso do processo, reconheceu a existência de interesse jurídico, afirmando que os recursos utilizados no contrato decorrem de verbas federais, sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a competência da Justiça Federal nas hipóteses em que a controvérsia afeta diretamente o uso e a fiscalização de recursos públicos federais.
Tal posicionamento encontra amparo na Súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, igualmente não há como acolher o argumento.
A existência de nova licitação e eventual contratação de terceiro não esvazia o interesse da impetrante em obter a declaração de nulidade do Decreto que anulou o contrato vigente à época.
Ademais, conforme documentos constantes dos autos, o Ministério das Cidades suspendeu o repasse de verbas federais até o trânsito em julgado das ações relacionadas às obras do PAC envolvidas na operação Pacenas, revelando que as consequências do ato impugnado permanecem vivas e aptas a serem apreciadas pelo Judiciário.
No mérito, a sentença proferida pelo juízo de origem merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Decreto Municipal n.º 4.824/2009 anulou a licitação e os contratos administrativos dela decorrentes sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com o art. 78, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, “os atos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
A Administração Pública não está autorizada a rescindir unilateralmente contrato válido apenas com base em meras suspeitas ou informações não formalizadas em procedimento próprio. É certo que o art. 49 da Lei 8.666/93 permite a revogação da licitação por razões de interesse público, e o art. 78, XII, autoriza a rescisão contratual por tais motivos.
No entanto, exige-se, para tanto, a devida motivação, prova de fato superveniente, e o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal.
Nos autos, inexiste qualquer demonstração de instauração de processo administrativo com participação da impetrante ou sequer decisão fundamentada em elementos concretos de ilicitude diretamente imputáveis à contratada.
A impetrante não foi alvo de qualquer medida judicial ou administrativa que justificasse, no plano jurídico, sua exclusão das obras e a rescisão de seu contrato.
A generalização dos efeitos de uma investigação criminal – cujas provas, inclusive, foram posteriormente anuladas por ilegalidade – sem apuração individualizada, configura medida desproporcional e ofensiva às garantias constitucionais.
Destarte, está correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do Decreto Municipal e concedeu a segurança para restabelecer os efeitos do contrato n.º 025/2008.
As alegações recursais, no que tange à validade do ato administrativo, não são acompanhadas de demonstração fática ou jurídica suficiente a infirmar o julgado recorrido.
Logo, como analisado detidamente nos autos, os fundamentos recursais não são aptos a modificar a sentença.
Ante tais considerações, nego provimento às apelações interpostas pela União, pelo Município de Cuiabá e pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança pleiteada. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000044-35.2011.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABA - MT, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA - MT10730-A APELADO: LGL ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR DECRETO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pela União, pelo Município de Cuiabá e pelo Ministério Público Federal contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por LGL Engenharia e Saneamento Ltda. nos autos do mandado de segurança, visando à manutenção da validade do Contrato Administrativo n.º 025/2008, anulado unilateralmente pelo Decreto Municipal n.º 4.824/2009, sob alegação de indícios de fraude identificados em investigação policial. 2.
A sentença reconheceu a ilegalidade da anulação do contrato, por ausência de prévia instauração de processo administrativo, e determinou o restabelecimento da validade do ajuste firmado. 3.
As questões discutidas referem-se à: (i) legalidade da anulação de contrato administrativo por decreto municipal sem contraditório e ampla defesa; (ii) decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (iii) legitimidade passiva da autoridade municipal; (iv) competência da Justiça Federal; (v) alegada perda superveniente do objeto em razão de nova contratação; e (vi) validade jurídica do Decreto n.º 4.824/2009. 4.
A impetração do mandado de segurança ocorreu dentro do prazo legal, sendo afastada a alegação de decadência. 5.
Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade municipal, por ausência de demonstração de decisão judicial que impusesse a edição do decreto anulatorio. 6.
Mantida a competência da Justiça Federal, diante do interesse jurídico da União, reconhecido nos autos, em razão da origem federal dos recursos vinculados ao contrato e sua fiscalização pelo TCU. 7.
Rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto, considerando que a nova contratação não elimina os efeitos jurídicos da anulação impugnada. 8.
Reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal n.º 4.824/2009 por ausência de instauração de processo administrativo prévio, com violação ao contraditório e à ampla defesa, exigências previstas no art. 78, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993. 9.
A Administração não apresentou fundamentos concretos e individualizados que justificassem a rescisão contratual, tampouco a impetrante foi formalmente acusada de qualquer ilícito. 10.
Confirmada a sentença de concessão da segurança, em razão da nulidade do decreto anulatório e consequente restabelecimento do contrato administrativo firmado com a impetrante. 11.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 04:06
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 04:06
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 04:05
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 04:05
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 04:05
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 09:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - S4
-
28/02/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
25/01/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
10/07/2018 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/06/2018 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
21/07/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/07/2017 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/07/2017 09:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4262529 OFICIO
-
18/07/2017 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/07/2017 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/07/2017 12:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/07/2016 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/02/2014 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/02/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/02/2014 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/01/2014 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3292250 PARECER (DO MPF)
-
31/01/2014 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/07/2013 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/07/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000643-09.2025.4.01.4103
Dalvani Conceicao dos Santos Januario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Winne Nathalli Falkiewicz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:26
Processo nº 1002575-08.2024.4.01.3605
Divina Rosa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius de Morais Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:03
Processo nº 1004351-49.2024.4.01.3506
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Hugo Moura Campos Bernardes
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 16:42
Processo nº 1000192-23.2025.4.01.3605
Aurelio Gomes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:18
Processo nº 0000044-35.2011.4.01.3600
Lgl Engenharia e Saneamento LTDA - Spe
Prefeito do Municipio de Cuiaba-Mt
Advogado: Luciano Salles Chiappa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2010 00:00