TRF1 - 0054253-30.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054253-30.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054253-30.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GARDY LORENZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE ANDRADE BRUM - DF43907 e BRUNO WIDER - DF15467-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054253-30.2015.4.01.3400 - [Unidade de Conservação da Natureza Nº na Origem 0054253-30.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Gardy Lorens, em face da sentença do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao entender ausente o interesse de agir nos embargos de terceiro propostos pela autora.
Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que possui a posse legítima de 50% do imóvel denominado Chácara Meu Paraíso nº 1130, com área de 14.000m², decorrente de partilha homologada judicialmente em processo de divórcio com o falecido Narciso Camilo de Andrade.
Sustenta que sua posse deriva de boa-fé e de contrato particular de compra e venda, conforme documentos acostados.
Defende que a ocupação do imóvel ocorreu de forma mansa e pacífica por mais de 16 anos, requerendo o provimento da apelação para que se reconheça a legitimidade ativa nos embargos, com consequente julgamento de mérito da demanda.
A apelante invoca o art. 1.048 do CPC de 1973, bem como a Súmula 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Sustenta que a sentença apelada ignorou as provas apresentadas e requer, alternativamente, o provimento do recurso com aplicação do art. 515, §3º, do CPC, com a apreciação do mérito da ação.
Requer ainda a suspensão do processo originário, a concessão de gratuidade de justiça e a expedição de mandado liminar de manutenção de posse.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando, inicialmente, que a área litigiosa integra o Parque Nacional de Brasília, sendo de domínio público, o que inviabilizaria o reconhecimento de posse ou a proteção possessória de qualquer natureza.
Ressalta que a ocupação é irregular e que a condição dos ocupantes configura mera detenção, sem os atributos jurídicos que confeririam proteção por meio de embargos de terceiro.
O órgão ministerial destaca ainda que o imóvel em questão é público e de uso comum, com restrição absoluta à ocupação privada, sendo inaplicáveis ao caso as normas que regem a posse de bens particulares, inclusive os dispositivos legais e a súmula citada pela apelante.
Alega que o falecido Narciso Camilo de Andrade foi pessoalmente citado na Ação Civil Pública, tendo apresentado defesa nos autos, o que afastaria a alegação de nulidade por ausência de contraditório.
Afirmou que a embargante, ao não intervir no processo anteriormente, agiu com inércia processual por quase cinco anos após o falecimento do ex-cônjuge.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao se manifestar nos autos, reiterou integralmente os argumentos das contrarrazões oferecidas na primeira instância, opinando de forma expressa pelo desprovimento da apelação.
Enfatizou que a apelante não ostenta a condição de possuidora nos termos legais, mas apenas de detentora precária de bem público ambientalmente protegido, reforçando que a extinção sem julgamento de mérito decorreu da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054253-30.2015.4.01.3400 - [Unidade de Conservação da Natureza] Nº do processo na origem: 0054253-30.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso discute a legitimidade e o interesse de agir da parte apelante, Gardy Lorens, que ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de excluir a parcela do imóvel denominado Chácara Meu Paraíso nº 1130, com área de 14.000 m², da ordem judicial de demolição e recomposição ambiental proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.34.00.031921-4, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Sustenta a embargante ser legítima possuidora de 50% do imóvel, com base em contrato de compra e venda e partilha homologada judicialmente por ocasião do divórcio com o falecido Narciso Camilo de Andrade.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973, são cabíveis embargos de terceiro contra ato judicial que constrinja bens de quem não seja parte no processo, desde que se comprove a posse ou a propriedade legítima do bem objeto da constrição.
No presente caso, a autora dos embargos não detém posse juridicamente reconhecida, uma vez que o imóvel se localiza em área pública integrante do Parque Nacional de Brasília, conforme delimitado pelo Decreto nº 241/1961 e pela Lei nº 11.285/2006.
Trata-se, pois, de unidade de conservação de proteção integral, de domínio e posse públicos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.985/2000: “Art. 11.
O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1º Parque Nacional é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.” A ocupação particular de áreas públicas afetadas à proteção ambiental configura mera detenção, precária e desprovida de amparo legal, não sendo oponível contra o ente público.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias." (REsp 841.905/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/05/2011) Nesse contexto, a posse alegada pela embargante é juridicamente inexistente, sendo inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 84 do STJ, que admite embargos de terceiro com base em compromisso de compra e venda não registrado, mas apenas para imóveis particulares.
A proteção possessória não se estende a bens públicos de uso comum, como os integrantes de unidades de conservação.
Além disso, a alegação de nulidade processual na ação originária, por ausência de contraditório e ampla defesa ao falecido Narciso Camilo de Andrade, não encontra amparo.
Os autos demonstram que ele foi pessoalmente citado, apresentou contestação, e acompanhou o feito até seu falecimento, ocorrido em 2011.
A sentença da Ação Civil Pública somente foi proferida em 2014, sendo certo que a apelante, na qualidade de ex-cônjuge e representante legal de herdeiros, permaneceu inerte por período suficiente para promover a substituição processual, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual.
A ausência de interesse de agir decorre, portanto, da inexistência de bem juridicamente possuído a ser protegido, além da inadequação do meio processual eleito, considerando a natureza do imóvel e do litígio.
Como bem destacou o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, os embargos de terceiro não são cabíveis contra decisão que incide sobre ocupação irregular de bem público ambientalmente protegido, cujo controle deve respeitar o princípio da supremacia do interesse público e da função ecológica da propriedade.
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir se encontra correta e em consonância com os precedentes aplicáveis à matéria.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054253-30.2015.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: GARDY LORENZ Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ANDRADE BRUM - DF43907 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OCUPAÇÃO PARTICULAR DE ÁREA PÚBLICA INTEGRANTE DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE POSSE JURIDICAMENTE PROTEGIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Gardy Lorens contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro ajuizados para excluir 50% do imóvel “Chácara Meu Paraíso nº 1130”, com área de 14.000m², da ordem de demolição e recomposição ambiental em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal.
A extinção ocorreu por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
A apelante alegou posse legítima derivada de partilha judicial e contrato de compra e venda. 2.
A controvérsia consiste em determinar se a apelante detém posse juridicamente protegida apta a justificar a interposição de embargos de terceiro sobre área pública inserida em parque nacional, bem como avaliar a adequação do meio processual eleito e a existência de interesse de agir. 3.
A área objeto da lide integra o Parque Nacional de Brasília, de domínio e posse públicos, conforme Decreto nº 241/1961, Lei nº 11.285/2006 e art. 11 da Lei nº 9.985/2000. 4.
A ocupação particular de área pública destinada à proteção ambiental é considerada mera detenção precária, sem proteção possessória e sem respaldo legal. 5.
A Súmula 84 do STJ não se aplica ao caso, por se restringir a imóveis particulares, sendo inaplicável a bens públicos de uso comum. 6.
A ausência de contraditório alegada na ação originária foi afastada diante da citação válida do falecido ex-cônjuge da apelante e de sua atuação no feito. 7.
A inércia da apelante quanto à sucessão processual por quase cinco anos evidencia ausência de prejuízo e reforça a inadequação da via processual. 8.
Correta a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de posse legítima e da inadequação dos embargos de terceiro para discutir atos de proteção ambiental sobre bem público. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 01:13
Decorrido prazo de GARDY LORENZ em 21/02/2022 23:59.
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30/11/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:46
Juntada de procuração
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06/03/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52A
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01/03/2019 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2018 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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05/12/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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06/11/2018 14:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/11/2018 11:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FELIPE ANDRADE BRUM - CÓPIA
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05/11/2018 18:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4599473 RENUNCIA DE MANDATO
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30/10/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/10/2018 14:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/10/2018 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/10/2018 12:46
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
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10/07/2018 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2018 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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10/08/2016 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2016 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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09/08/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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09/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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