TRF1 - 1054820-20.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:31
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:58
Juntada de manifestação
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02/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL AMORIM ALVES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/06/2025 10:48
Juntada de impugnação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054820-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS RAFAEL AMORIM ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como da prova documental coligida, passo, imediatamente, ao exame do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que teve seus dados referentes a contrato(s) bancário(s) firmado(s) com a parte ré inscrito(s) no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo BACEN, sem qualquer notificação prévia e que, em razão disso, não conseguiu obter crédito no mercado financeiro, situação que, por sua vez, gerou abalo à sua honra.
Em sede de tutela provisória, a parte autora pediu a exclusão de seu nome do cadastro SCR e, ao final, a confirmação da tutela provisória, bem como o recebimento de indenização por supostos danos morais.
A fim de comprovar a inscrição indevida, a parte autora juntou aos autos o documento denominado Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que registra as ocorrências questionadas.
Vale ressaltar que a parte autora não discute a existência do(s) débito(s) propriamente dito(s), pois não nega a inadimplência, mas questiona apenas a falta de notificação prévia extrajudicial quanto à anotação no SCR, com base na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR). É certo que o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de comunicação prévia e por escrito ao consumidor acerca da inserção de seu nome em bancos de dados, quando não solicitada por ele.
Contudo, esse dispositivo legal não especificou se o referido ato seria de responsabilidade do credor ou do órgão gerenciador do banco de dados, seja público ou privado.
Conforme a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. É administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Além disso, a referida Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central prevê que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia à inserção dos registros.
Veja (os grifos são meus): Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Não há dúvida de que, eventualmente, a inscrição de informação de operação de crédito no referido cadastro SCR enseja o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito.
Entretanto, a jurisprudência já reconheceu que, no caso do cadastro público, a notificação prévia não poderia ter sido atribuída ao gestor/mantenedor do banco de dados (BACEN).
Neste sentido, confira: Decisão Trata-se de pedido de efeito suspensivo na apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Amazonas, que, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 1011407-86.2021.4.01.3200, deferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais, por não ter realizado a retificação das informações junto ao Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, trazendo prejuízo presumido às atividades empresariais do requerente.
A parte autora objetivava, em síntese, a retificação das informações incorretas no citado banco de dados, bem como indenização por danos morais em virtude da omissão da parte ré.
O magistrado sentenciante, na ocasião, entendeu que o BACEN possui legitimidade passiva, vez que, apesar de não ter fornecido informações, ocupa a posição de gestor do sistema SCR, devendo prezar pela inscrição, atualização e exclusão de dados ali constantes.
Afirmou, ainda, haver dano moral in re ipsa, motivo pelo qual condenou os requeridos a pagarem indenização à parte autora.
Em suas razões recursais, o BACEN sustenta sua ilegitimidade passiva, pois, embora mantenha o sistema, não tem poderes para alterar os dados nele constantes, cabendo esta tarefa às instituições que o alimentam Defende que a inscrição de dados no SCR não importa em punição administrativa, porquanto não se impõe às pessoas físicas ou jurídicas quaisquer efeitos restritivos, como a proibição de movimentar contas correntes ou perda do direito de obter empréstimos bancários.
Alega que não há como afirmar que a suposta negativa de empréstimo ventilada pela parte autora se deu exclusivamente da análise do mencionado registro, nem que tenha lhe causado, muito menos, dano de ordem moral.
Requer, assim, a suspensão da tutela de urgência concedida na sentença.
Despacho de ID 853336119 (autos na origem) determinando a comprovação do cumprimento da tutela antecipada, sob pena de multa.
Petição de ID 185352547 requerendo medida liminar que suspenda a multa aplicada.
Brevemente relatados, decido.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação está prevista no artigo 1.012, § 3º do CPC e será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a medida pleiteada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão devolvida ao exame deste Tribunal trata da legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que discuta retificação de informações constantes do Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, bem como que objetive pagamento de indenização para cliente de banco que teve CPF/CNPJ incluído no referido sistema.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a inclusão dos clientes é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de conferi-la e promover a notificação antecedente.
Nesse sentido, configura-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1626547/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Com efeito, o cerne da controvérsia naqueles autos pode ser entendido citando trechos do voto da Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, senão vejamos: Inúmeros são os julgados desta Corte a afirmar que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (...) Por ocasião do julgamento de recurso repetitivo do Tema 874, a 2ª Seção deste Superior Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da legitimidade passiva em ações de indenização por dano moral relacionadas à inscrição em sistema de informação que funciona como uma das ramificações do SISBACEN, qual seja, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". (...) Na origem, tem-se ação ordinária, proposta por cidadão em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA e do BACEN, em litisconsórcio passivo, em que se solicita a exclusão da anotação restritiva, bem como a condenação em danos morais. (...) A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, não havendo dúvida de que, eventualmente, a inscrição em tais cadastros ensejará, também, o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito.
Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia Recorrente a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica de direito material invocada pelo Recorrido não traduz a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, de modo a justificar a incidência das normas de direito do consumidor ao caso sob análise. (...) Ademais, é de se ressaltar a inviabilidade fática existente para que o Recorrente cumpra o dever de notificar previamente o cliente da instituição financeira acerca da inclusão de seus dados no SISBACEN.
A inclusão é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de promover a indigitada notificação antecedente, cuja ausência lhe rendeu a condenação pelo acórdão recorrido.
Isso considerado, forçoso reconhecer que, ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Nesse sentido, aplicar-se-ia, por analogia, a Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Vê-se, portanto, que, versando a demanda sobre retificação de informações constantes do SCR e indenização por danos morais decorrente da não retificação, o Banco Central do Brasil é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a obrigação de notificar previamente a pessoa física ou jurídica, bem como conferir as informações, incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN, e não à referida autarquia.
Nesse sentido, confira-se mais um precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA.
RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2.
A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. 3.
Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4.
Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante.
Ordem concedida em parte.
Agravo regimental prejudicado. (HD 265/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 06/05/2014) Tudo considerado, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, fazendo-se possível, portanto, a concessão do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da sentença que deferiu a tutela de urgência, determinando-se, por conseguinte, o afastamento da multa aplicada em caso de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2022.
Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz Relator Convocado. (DECISAO MONOCRATICA 1043423-90.2021.4.01.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PEDCONESUS) Relator(a) DANIELE MARANHAO COSTA Relator convocado PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 06/04/2022 PJe 06/04/2022).
Assim, no presente feito, a parte ré não poderia ter inserido o nome da parte autora no SCR sem a prévia notificação, uma vez que incumbe à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor.
Vale ressaltar que, em sua contestação, a ré não manifestou acerca da alegação de falta de notificação prévia nem juntou documento que pudesse comprová-la.
O certo é que, caberia à parte ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia da consumidora para fins de demonstrar a regularidade da inclusão de dados bancários da parte autora no SCR.
Contudo, o não o fez.
Dito isso, evidente o direito da parte autora à exclusão de seus dados bancários mantidos com a parte ré no referido cadastro.
Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Reconhecida a inscrição indevida no SCR, mediante o qual a informação que pode ser acessada pelas instituições financeiras, é evidente o dano moral alegado na inicial.
A argumentação da parte ré no sentido de que a inscrição do débito em nome da parte autora no sistema de crédito do Banco Central não configura dano moral, mas apenas mero dissabor não pode ser acolhida.
Há dano moral, decorrente da ofensa em destaque, por si só, hábil a atingir honra e bom nome da autora, não lhe sendo exigida a comprovação de um prejuízo financeiro correlato.
Com efeito, frise-se, é incontroverso que a inscrição indevida do débito no sistema do BACEN gera a presunção de ocorrência do dano moral, uma vez que a informação pode ser acessada pelas instituições financeiras, não havendo que se exigir do prejudicado a prova objetiva do abalo moral sofrido.
Mutatis mutandis, o STJ já expressou tal entendimento (dano in re ipsa) ao examinar indevida inscrição de débitos em cadastros de inadimplentes.
Confira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858040 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0030550-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2017) (grifei).
Também não merece prosperar a argumentação da CAIXA de que agiu no exercício regular de direito, uma vez que não obedeceu ao disposto no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que, repita-se, previu que é atribuição das instituições originadoras das operações de crédito a notificação prévia do consumidor à inserção dos registros.
Neste quadro, tendo a parte ré enviado a informação de débito(s) ao SISBACEN/SCR ao arrepio do referido regulamento, obviamente se torna responsável pelos danos causados à autora.
Assim, o constrangimento sem causa deve ser indenizado.
Reconhecido o direito à indenização, resta fixar o montante da indenização por danos morais.
Em relação à fixação do quantum devido, é notório que o sentimento de vexame e o sofrimento moral não têm preço.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a fixação de uma adequada indenização por danos morais acaba por servir de conforto, atenuando as frustrações experimentadas em decorrência da lesão.
Por outro lado, a indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão da dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da parte ré.
Atento a estas diretrizes, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
A parte autora pede a concessão da tutela provisória com o fito de que seja determinada à parte ré a exclusão dos apontamentos questionados nos autos, sob pena de multa.
A omissão do agente financeiro, quanto à notificação prévia acerca da inserção de dados bancários da parte autora junto ao SCR, evidencia o fumus boni iuris.
O perigo da demora também está presente, na medida em que a manutenção dos registros questionados junto ao SCR enseja logicamente embaraços para a parte autora à pretensão de obtenção de crédito perante outras instituições financeiras.
Vale ressaltar que a tutela provisória somente pode ser deferida para exclusão do registro no SCR, uma vez que, no presente feito, não se está examinando o contrato que originou o débito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, determinando o seguinte: 1) defiro o pedido de tutela provisória, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão junto ao SCR/BACEN dos dados em nome e CPF da parte autora, referentes a operação(ões) de crédito firmadas com a parte ré; 2) determino o cancelamento dos apontamentos ora questionados, promovidos pela parte ré (documento ID 2160951562); 3) condeno a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado (assinado digitalmente) -
29/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:18
Juntada de contestação
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18/12/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:48
Juntada de manifestação
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02/12/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 10:29
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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