TRF1 - 1004487-83.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 16:15
Juntada de Informação
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09/07/2025 15:51
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GREICE QUELE MESQUITA ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:23
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004487-83.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GREICE QUELE MESQUITA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal visando ao pagamento de auxílio-transporte como ressarcimento pela utilização de veículo próprio para o deslocamento de sua residência ao trabalho e deste para aquela, bem como objetivando ao pagamento das parcelas pretéritas a este título.
O IFTO contestou a pretensão inicial.
Inicialmente impugna o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional ante a incompatibilidade entre a remuneração recebida e o benefício da gratuidade.
Em seguida, assevera que a parte autora não faz jus ao auxílio-transporte, uma vez que não há comprovação do desembolso de despesa com transporte coletivo no percurso especificado e o IFTO não tem de custear a despesa de quem, voluntariamente, reside em município diverso daquele em que tem lotação.
Aduz, que o servidor público tem domicílio necessário no lugar onde exerce permanentemente as suas funções, conforme art. 76 e seu parágrafo único, do Código Civil. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide a regra do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, razão pela qual são consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi realizado em 23/09/2024, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 15/10/2024.
Portanto, nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição quinquenal.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, restando prejudicada a preliminar suscitada pelo réu.
MÉRITO O auxílio-transporte tem previsão na Medida Provisória nº. 2.165-36 de 2001, que assim dispõe: “Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.(...) Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento do: (...) II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (...) Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício." Consoante preceitua o aludido dispositivo normativo, o benefício auxílio-transporte constitui uma vantagem pecuniária do tipo propter laborem, de nítida natureza indenizatória, que objetiva compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado de sua residência ao seu local de trabalho, e vice-versa; ou seja, o intuito da norma é evitar que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento.
Não obstante a previsão legal aparentemente tratar de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência, considerando a ratio essendi da verba e o fato de a própria legislação exigir apenas a declaração atestando as despesas com o transporte (sem a necessidade de apresentação de bilhetes e passagens, por exemplo), firmou entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou de veículo próprio.
Neste sentido colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
POSSIBILIDADE 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3.
A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4.
Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
ART. 1º DA MP N. 2.165-36/2001.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E.STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2.
Agravo interno não provido. (AINTARESP 201701522540AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1124998.
Rel.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
DJE DATA:14/11/2017) Nessa mesma linha raciocínio, foi o que restou consolidado no âmbito da TNU por ocasião do julgamento do Representativo de Controvérsia objeto do Tema nº 150, no qual foi firmada a seguinte tese: “Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.” (TNU.
PEDILEF 0513572-79.2015.4.05.8013.
Rel.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza.
Julgado em 20/10/2016.
Acórdão publicado em 20/10/2016).
No mesmo sentido, colaciono precedente do TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
CUSTEIO PARCIAL.
ART. 2º.
AFASTAMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. 2.
Ademais, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. (...) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 00017563120154013823.
Relatora.
Des.
FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS.
TRF1. e-DJF1 DATA:07/03/2018 Logo, não constitui impedimento à percepção do benefício o fato de o demandante utilizar veículo particular para sua locomoção, bem como foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte como condição para o recebimento do auxílio em comento, bastando, para tanto, declaração firmada pelo próprio servidor atestando a realização das referidas despesas com transporte, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº. 2.165-36/2001.
Tal declaração gozará de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de indícios de fraude.
Diante deste quadro, a parte autora faz jus ao benefício postulado.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Verifico que a parte autora comprovou ter requerido anteriormente o auxílio-transporte e sofrido o indeferimento deste pleito.
Diante deste cenário, entendo que o termo inicial do auxílio-transporte deve ser a data do requerimento administrativo (23/09/2024), a partir de quando foi manifestada a negativa indevida da ré em face da pretensão de recebimento do benefício manifestada na petição inicial.
FORMA DE CÁLCULO E IMPLANTAÇÃO O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o valor das diferenças apuradas entre as despesas realizadas com transporte necessário ao deslocamento da residência da parte autora para o local de trabalho e vice-versa e o desconto de 6% do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo requerente nos períodos respectivos, de acordo com o previsto no art. 2º da Medida Provisória nº. 2.165/01 e Decreto nº 2.880/1998.
Cumpre frisar, também, que o benefício não é devido em relação aos períodos em que a parte autora se ausentou do trabalho por qualquer motivo (e.g. férias, licenças, afastamentos em geral).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No cálculo dos valore devidos incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
O cálculo dos valores devidos deverá ser elaborado pela parte autora, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o requerido a: a) implantar em favor da parte autora o auxílio-transporte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, observados os parâmetros estabelecidos no tópico “FORMA DE CÁLCULO E IMPLANTAÇÃO” constante da fundamentação; b) pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (23/09/2024) até a data da efetiva implantação, observados os juros e correção monetária cujos parâmetros foram estabelecidos na fundamentação supra.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, intimar a parte autora para apresentar o cálculo dos retroativos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
18/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 23:59
Juntada de contestação
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28/01/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:09
Juntada de termo
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21/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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16/10/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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