TRF1 - 0021311-76.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021311-76.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021311-76.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUSSARA ALENCAR MARQUES - DF25529-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021311-76.2014.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 0021311-76.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Marcos Antonio Andrade da Costa, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada contra a União e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB, na qual o autor pleiteava a anulação das questões n.º 22, 32 e 33 da prova objetiva aplicada no concurso público regido pelo Edital n.º 209/RIFB, referente ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Logística.
Em suas razões recursais, alega o apelante que as questões apontadas não estavam previstas no conteúdo programático do edital, e que, ainda assim, lhes foram atribuídos gabaritos manifestamente equivocados, em violação ao princípio da legalidade.
Sustenta que o pedido formulado não invade a discricionariedade administrativa, mas se insere no controle de legalidade que é legítimo e cabível pelo Judiciário.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admissível a revisão judicial quando verificada a afronta ao edital, especialmente no que tange à cobrança de conteúdo alheio ao previsto ou em caso de erro material.
Aponta, ainda, que a sentença se fundamentou em premissas equivocadas, pois afastou a análise do mérito com base na discricionariedade da Administração, quando, no entender do apelante, o caso demanda mera verificação objetiva da aderência das questões ao conteúdo previsto no edital, e não avaliação subjetiva dos critérios da banca.
Requer, ao final, o provimento da apelação com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que tanto os embargos de declaração quanto a própria apelação foram intempestivos, uma vez que o autor teria ciência da sentença em 04/04/2014, mas apenas protocolado os embargos em 14/04/2014, ultrapassando o prazo legal.
Sustenta, assim, que o recurso não deve ser sequer conhecido.
No mérito, defende que as questões impugnadas foram formuladas conforme os parâmetros estabelecidos no edital e que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na formulação ou correção de provas.
Reitera que não há ilegalidade nas questões, já que foram elaboradas por banca examinadora especializada, e houve interposição de recurso administrativo sem que tenha sido reconhecida qualquer falha.
Por sua vez, em contrarrazões próprias, o IFB também requer o desprovimento da apelação, defendendo a legalidade do processo seletivo e a legitimidade da atuação da banca examinadora.
Argumenta que não há direito líquido e certo a ser protegido, uma vez que o conteúdo das questões estava abrangido pelo edital e que as regras do certame são públicas e vinculantes para todos os candidatos.
Reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito das avaliações, limitando-se sua atuação ao controle de legalidade.
Assegura, por fim, que a sentença encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e deve ser mantida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021311-76.2014.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 0021311-76.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, tendo em vista que a parte autora teve ciência da sentença em 07/04/2014, tendo protocolado embargos de declaração ainda não julgados à época da interposição do recurso de apelação, ocorrido em 28/04/2014.
Assim, restando suspenso o prazo recursal por força do art. 538 do CPC/1973, é forçoso reconhecer a tempestividade da apelação, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
O apelante sustenta que as questões de número 22, 32 e 33, inseridas na prova objetiva do concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB, para provimento do cargo de Professor da área de Logística, não guardam correspondência com os conteúdos programáticos previstos no edital regente do certame, razão pela qual requer sua anulação, com a consequente atribuição dos respectivos pontos.
Entretanto, a irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 2º da Constituição da República, os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.
No exercício da função jurisdicional, ao Poder Judiciário cabe tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedada a análise do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reitera esse entendimento de forma uniforme, vedando a atuação judicial na revisão do conteúdo de provas de concursos públicos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, erro material ou desconformidade objetiva com o edital.
No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto que demonstre que as questões impugnadas abordaram conteúdos completamente estranhos ao edital.
Ao contrário, os autos revelam que a banca examinadora justificou adequadamente os temas cobrados, situando-os nos eixos temáticos previstos no programa do certame.
Tampouco se comprova erro material evidente ou vício formal na formulação das questões que autorize a anulação pretendida.
A simples divergência interpretativa ou discordância quanto ao gabarito oficial não autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se na esfera técnica de atuação da banca examinadora.
Com efeito, a jurisprudência recente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara ao delimitar a atuação judicial em concursos.
Destaca-se, nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. [...] A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o controle judicial em casos de concursos públicos e exames de ordem restringe-se à análise da legalidade do edital e à verificação de eventual erro grosseiro ou afronta a princípios constitucionais, o que não se verifica nos autos.” (AMS 1003702-27.2024.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2025) Este julgado se amolda ao presente caso, pois reforça que a atuação judicial deve ater-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão dos critérios técnicos e do mérito das correções efetuadas pela banca, especialmente quando não evidenciado qualquer vício formal nas questões ou desconformidade com o edital.
Portanto, não sendo constatada a ocorrência de ilegalidade flagrante, erro material ou desvio de finalidade na atuação da banca examinadora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021311-76.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: DEBORA XAVIER SILVA - DF27740-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ALEGADA DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 22, 32 e 33 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 209/RIFB, para o cargo de Professor da área de Logística do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB.
Sustenta que as questões não observam o conteúdo programático previsto no edital e apresentam gabaritos equivocados. 2.
A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido sob o fundamento de que a atuação da banca examinadora encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo incabível a intervenção judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 3.
A controvérsia centra-se na possibilidade de controle judicial de questões de concurso público, diante da alegação de desconformidade das questões com o conteúdo previsto no edital e de erro material nos gabaritos oficiais. 4.
A apelação é tempestiva, tendo sido suspenso o prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração ainda não julgados, nos termos do art. 538 do CPC/1973. 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos no que se refere à legalidade, mas é vedada a reavaliação do mérito técnico das questões de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade, erro material ou desconformidade objetiva com o edital. 6.
No caso concreto, não há elementos que comprovem que as questões impugnadas trataram de temas alheios ao conteúdo programático do edital.
A banca examinadora justificou adequadamente a inserção dos temas nos eixos previstos, inexistindo erro material ou vício formal que autorize a intervenção judicial. 7.
A jurisprudência do TRF1, em consonância com o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, reforça que a atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, sendo incabível a revisão dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo ocorrência de vícios objetivos. 8.
Não sendo constatada ilegalidade flagrante, erro material ou desconformidade objetiva entre as questões e o conteúdo do edital, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
16/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE DA COSTA em 14/02/2022 23:59.
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23/11/2021 19:38
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
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23/09/2020 23:01
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2020 10:29
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 10:29
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 07:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 33C
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10/05/2019 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2019 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/05/2019 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/04/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/04/2019 15:25
PROCESSO REMETIDO - REGIME DE AUXÍLIO J.F EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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06/03/2019 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2018 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/07/2018 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/07/2018 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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12/07/2018 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4494182 SUBSTABELECIMENTO
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20/06/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇAO
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20/06/2018 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/06/2018 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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28/05/2018 14:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/08/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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21/08/2017 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/08/2017 11:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4287039 OFICIO
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17/08/2017 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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17/08/2017 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/08/2017 13:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/06/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/12/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/12/2014 20:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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