TRF1 - 0026776-81.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026776-81.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026776-81.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPUTARELLI COMPUTADORES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC SUCESSORA DA RADIOBRAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DA SILVA COLARES - DF12322-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026776-81.2005.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0026776-81.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial da parte ré, COMPUTARELLI COMPUTADORES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA., em face da sentença do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial formulado pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC, sucessora da Radiobrás, em ação ordinária de cobrança, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 373.560,25, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 38.000,00.
Em suas razões recursais, a curadoria especial sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela autora.
Argumenta que se trata de ação de cobrança fundada em contrato particular, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo decenal adotado pelo juízo a quo com base no artigo 205 do mesmo diploma.
Afirma que entre o inadimplemento contratual (ocorrido em 2003) e a citação da ré (realizada em 2011) transcorreu mais de cinco anos, razão pela qual requer a reforma da sentença para o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência do pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, aduz que a sentença deve ser mantida integralmente.
Sustenta que a presente demanda trata de inadimplemento contratual com natureza de responsabilidade civil contratual, de modo que incide a regra do artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos.
Ressalta que a apelação limita-se a impugnar a questão da prescrição, não havendo controvérsia quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais por parte da apelante.
Defende, ainda, que a citação por edital foi corretamente realizada, tendo sido esgotadas todas as diligências legais, conforme atestado nos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026776-81.2005.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0026776-81.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso tem por objeto a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança judicial proposta pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC, sucessora da Radiobrás, contra a empresa Computarelli Computadores Comércio e Importação Ltda., em razão de inadimplemento contratual relativo ao fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de informática adquiridos em procedimento licitatório.
A irresignação merece acolhimento.
A controvérsia restringe-se à determinação do marco prescricional incidente sobre a demanda.
O juízo de origem entendeu pela aplicação do artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição decenal para pretensões de natureza pessoal, notadamente as decorrentes de inadimplemento contratual.
Todavia, a argumentação apresentada pela curadoria especial da parte ré, exercida pela Defensoria Pública da União, revela-se mais adequada à espécie dos autos.
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Trata-se de dispositivo específico que incide sobre ações de cobrança fundada em contrato escrito, como é o caso dos autos, nos quais se busca o recebimento de valores não pagos relativos à execução contratual previamente estabelecida entre as partes.
Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não se trata de reparação civil lato sensu, mas sim de ação de cobrança por inadimplemento de obrigação líquida e contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nessas hipóteses, incide o prazo quinquenal.
Com efeito: “A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” (STJ, REsp 1188933/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 26/08/2013).
Analisando os autos, verifica-se que o inadimplemento contratual que embasa a presente demanda teria ocorrido no ano de 2003.
A ação foi proposta em 08 de setembro de 2005, mas a citação válida da parte ré somente foi efetivada em 2011, por meio de edital, após inúmeras tentativas frustradas de localização.
Ora, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC de 1973, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do réu.
Assim, entre o fato gerador da pretensão e a constituição válida da relação processual, transcorreu lapso superior a cinco anos.
Não houve interrupção do prazo prescricional durante esse período, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.
Com isso, não subsiste o direito de crédito pretendido pela parte autora, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.
Quanto aos ônus da sucumbência, diante da reforma do julgado, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, vigente na data da fixação, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e a atuação da Defensoria Pública da União na condição de curadora especial.
Ante tais considerações, dou provimento à Apelação, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão da autora, julgando improcedente o pedido inicial, e invertendo-se os ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026776-81.2005.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU ASSISTENTE: COMPUTARELLI COMPUTADORES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO - EBC SUCESSORA DA RADIOBRAS Advogado do(a) APELADO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial da empresa ré, contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC em ação ordinária de cobrança.
A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 373.560,25, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em R$ 38.000,00. 2.
A controvérsia gira em torno da suposta prescrição da pretensão deduzida pela autora, referente ao inadimplemento de obrigações contratuais pactuadas em 2003, com citação da ré apenas em 2011, após tentativa frustrada de localização e posterior citação por edital. 3.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de valores decorrentes de contrato particular firmado entre as partes no âmbito de procedimento licitatório, bem como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 4.
A pretensão da parte autora tem por fundamento contrato particular e obrigação líquida, incidindo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. 5.
A citação válida da parte ré ocorreu apenas em 2011, por edital, o que não permite considerar como interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, até esse momento. 6.
Constatado o transcurso de mais de cinco anos entre o inadimplemento e a citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente improcedência do pedido inicial. 7.
Remessa necessária e apelação providas para reconhecer a prescrição da pretensão da autora e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão da autora, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
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17/03/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 00:31
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 00:31
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 00:31
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 12:28
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D17A
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28/02/2019 14:12
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19/02/2019 17:18
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25/01/2019 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 12:32
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13/06/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/07/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/05/2014 11:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/05/2014 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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