TRF1 - 0012079-02.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012079-02.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012079-02.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UBIRATAN DINIZ LINHARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012079-02.2012.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0012079-02.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por UBIRATAN DINIZ LINHARES e outros, em face da sentença do juízo da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, declarando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a alguns pedidos e julgando improcedentes os demais, excetuando-se o reconhecimento da prática de anatocismo e a exclusão de juros remuneratórios incidentes sobre encargos pagos com atraso.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada por não ter reconhecido a validade e suficiência dos depósitos judiciais efetuados, especialmente diante da constatação, por meio de perícia judicial, de cobranças indevidas e descumprimento contratual pela instituição financeira.
Argumenta que a função acautelatória da ação de consignação foi corretamente exercida, devendo ser reconhecida a procedência ao menos parcial do pedido, em razão do adimplemento parcial da obrigação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que os depósitos, embora eventualmente insuficientes, representam quitação parcial do débito, o que impediria a extinção total do pedido e justificaria a procedência parcial da consignatória, nos termos do art. 899, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega ainda que a sentença desconsiderou precedentes sobre o tema, deixando de aplicar entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência do valor depositado não implica improcedência total do pedido.
Sustenta a necessidade de ampla revisão contratual com base no laudo pericial e na evolução dos salários da categoria profissional dos autores, indicando que a prestação correta deveria ser inferior à cobrada pelo agente financeiro.
Ressalta, também, a existência de capitalização de juros (anatocismo), prática vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, reiterando a jurisprudência que veda tal incidência mesmo quando pactuada.
No mesmo sentido, requer o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
No tocante à antecipação de tutela, pleiteia sua concessão integral, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, como eventual perda do único imóvel da família.
Requer que seja vedada a continuidade de eventual procedimento de leilão extrajudicial e excluídos os nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, postula a reforma integral da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012079-02.2012.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0012079-02.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso interposto pela parte autora busca a reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento e revisão contratual, limitando-se a reconhecer a incidência indevida de anatocismo e de juros remuneratórios sobre encargos pagos em atraso.
As demais pretensões, inclusive a de reconhecimento de excesso de cobrança e restituição de valores, foram rejeitadas.
Sustenta a apelante, em síntese, que o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) teria sido descumprido pelo agente financeiro, com reajustes indevidos nas prestações, prática de capitalização de juros e cobrança a maior, o que autorizaria a ampla revisão contratual e o reconhecimento da validade dos depósitos judiciais realizados a menor.
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para impedir o prosseguimento de eventual leilão extrajudicial e a inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/1964, os contratos de financiamento habitacional vinculados ao SFH podem prever o reajuste das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.
No caso concreto, a própria perícia judicial concluiu que o agente financeiro aplicou, durante diversos períodos, índices inferiores àqueles correspondentes à evolução salarial da categoria do mutuário.
Em consequência, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade em desfavor do contratante, mas, ao contrário, a aplicação de critério mais benéfico.
A alegação de prática de anatocismo foi acolhida pela sentença e, nesse ponto, não houve insurgência recursal da parte ré.
No entanto, cumpre observar que a capitalização de juros apenas foi constatada de forma pontual, nos períodos em que a prestação era inferior aos juros devidos, o que já foi corrigido pela sentença com a devida exclusão de tais encargos do saldo devedor.
Nada há, portanto, a reformar nesse aspecto.
No tocante aos demais itens impugnados pela apelante, a perícia judicial não verificou qualquer ilegalidade.
A prova técnica foi clara ao demonstrar que o agente financeiro observou os critérios estabelecidos no contrato firmado entre as partes e a legislação de regência.
Os parâmetros de reajuste, os valores exigidos e a evolução das prestações foram compatíveis com o pactuado, não havendo margem para a pretendida revisão com base em suposta abusividade ou descumprimento contratual.
Quanto ao pleito de reconhecimento da eficácia da consignação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito insuficiente não exime o devedor da mora nem conduz ao reconhecimento da procedência do pedido consignatório.
Com efeito, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1108058/DF, a Segunda Seção da Corte fixou entendimento de que o depósito de quantia inferior à dívida não libera o devedor nem impede a cobrança do saldo remanescente.
Tal orientação foi reiterada no acórdão da Sexta Turma do TRF1, nos autos da AC 0028970-83.2007.4.01.3400, cuja ementa dispõe: “(...) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, o depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória (REsp 1108058/DF, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 23.10.2018).” No caso, os autores realizaram depósitos em valor inferior às prestações efetivamente devidas.
A perícia, embora tenha tratado de índices e valores, não apontou qualquer pagamento em excesso ou cobrança de valor superior ao correto.
Ao contrário, demonstrou que, em determinados momentos, o agente financeiro cobrou prestações inferiores às que seriam legalmente exigíveis.
Essa constatação esvazia por completo a tese de descumprimento contratual pela instituição financeira.
No tocante ao pedido de tutela antecipada para impedir a execução extrajudicial e os atos dela decorrentes, observo que tais medidas foram corretamente indeferidas.
O art. 273 do CPC/1973, então vigente, exige prova inequívoca do direito e risco de dano irreparável, requisitos não preenchidos no presente caso.
Como visto, os autores encontram-se inadimplentes, e os valores depositados judicialmente não se mostraram suficientes para quitação sequer parcial do débito, não havendo respaldo legal para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
Em relação aos honorários e custas processuais, a sentença observou a regra do art. 21 do CPC/1973, condenando os autores ao pagamento de valores fixos, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, o que deve ser mantido.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012079-02.2012.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UBIRATAN DINIZ LINHARES, OCLADIRES FERREIRA LINHARES Advogado do(a) APELANTE: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH.
DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual.
A sentença reconheceu apenas a prática de anatocismo e a exclusão de juros remuneratórios sobre encargos pagos com atraso, rejeitando os demais pedidos.
A parte autora busca a reforma integral da decisão, sustentando a validade dos depósitos judiciais, a ocorrência de descumprimento contratual pela instituição financeira e a necessidade de ampla revisão contratual com base em laudo pericial. 2.
A controvérsia envolve: (i) o reconhecimento da suficiência e eficácia dos depósitos judiciais efetuados pelos autores; (ii) a possibilidade de revisão do contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH em razão de suposto descumprimento contratual pelo agente financeiro; (iii) a concessão de tutela antecipada para impedir execução extrajudicial do imóvel e inclusão dos autores em cadastros de inadimplentes. 3.
Constatado que os depósitos judiciais realizados foram inferiores aos valores efetivamente devidos, sem demonstração de pagamento em excesso, aplica-se o entendimento consolidado no REsp 1108058/DF do STJ, no sentido de que o depósito insuficiente não afasta a mora nem autoriza o acolhimento da consignatória. 4.
O laudo pericial atestou que o agente financeiro aplicou índices de reajuste inferiores aos previstos no PES/CP, não havendo abusividade nas prestações cobradas.
A prova técnica confirmou a observância dos critérios contratuais e legais. 5.
A capitalização de juros foi constatada pontualmente e já corrigida na sentença, que excluiu os encargos correspondentes. 6.
Ausentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, diante da inadimplência e da ausência de prova inequívoca do direito alegado. 7.
Manutenção da condenação em honorários e custas nos termos da sentença, observada a justiça gratuita. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
29/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 17:33
Juntada de renúncia de mandato
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06/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:21
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 44C
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27/02/2019 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2018 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/05/2018 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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10/05/2016 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2016 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/12/2014 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2014 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/12/2014 13:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/12/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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