TRF1 - 1020647-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020647-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801017-68.2023.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERONICE ALVES BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A e GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS - MA23332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020647-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801017-68.2023.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERONICE ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A e GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS - MA23332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020647-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801017-68.2023.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERONICE ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A e GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS - MA23332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata deconflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
No caso dos autos, a autora pleiteia o benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 21/10/2022.
No entanto, conforme se depreende do extrato do CNIS juntado aos autos (id..426394623, fls. 62), verifica-se que a autora não exerce atividade rural como segurada especial, mas, isto sim, figura como segurada obrigatória, em decorrência da manutenção de vínculo empregatício urbano, iniciado em 20/9/2022, com última remuneração registrada em janeiro de 2023.
Diante disso, tratando-se de vínculo citadino, o pagamento do salário-maternidade é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003.
Nesse sentido, o salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91).
Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.
Conquanto o salário-maternidade se trate de um benefício cuja responsabilidade é do INSS, não se pode olvidar do que estabelece o parágrafo primeiro do art. 72 da Lei n° 8.213 /91, in verbis: "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".
Assim sendo, a teor do disposto no art. 72, § 2º, da Lei n° 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Portanto, nos presentes autos, a autora não comprova sua qualidade de segurada especial no período pleiteado, uma vez que iniciou vínculo empregatício urbano um mês antes do parto.
Assim, em uma primeira análise, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do empregador.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários fixados na origem em um ponto percentual, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020647-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801017-68.2023.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERONICE ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268-A e GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS - MA23332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
VÍNCULO URBANO.
SEGURADA OBRIGATÓRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício de salário-maternidade segurada especial. 2.
No caso dos autos, a autora pleiteia o benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 21/10/2022.
No entanto, conforme se depreende do extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que a autora não exerce atividade rural como segurada especial, mas sim figura como segurada obrigatória, em decorrência da manutenção de vínculo empregatício urbano, iniciado em 20/9/2022, com última remuneração registrada em janeiro de 2023.
Diante disso, tratando-se de vínculo urbano, o pagamento do salário-maternidade é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/10/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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