TRF1 - 1007119-70.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/07/2025 10:03
Juntada de comprovante (outros)
-
29/07/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 16:28
Juntada de manifestação
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DAS NEVES em 08/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:37
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007119-70.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ERIVANDO FELIX - BA46183 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por ANA CAROLINA DAS NEVES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL pela qual pretende a declaração de rescisão contratual, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados em sua conta poupança, além de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em suma, que: a) é aposentada – recebendo apenas dois salários-mínimos - e quando buscou a instituição bancária ré - para abrir uma conta poupança - foi abordada por um servidor da CEF, de nome EDENILTON TOMAZ FERREIRA, ofertando um produto que seria melhor do que a poupança; b) a proposta consistiria em um depósito mensal de meio salário-mínimo, que no prazo de um ano, a parte autora poderia fazer o resgate do valor e que esse valor seria o dobro do que foi descontado; c) sendo analfabeta, acreditou na fantasiosa promessa e aceitou a proposta; d) após aguardar o prazo de um ano, se dirigiu até a agência bancária, onde foi informada pelo gerente da unidade que o contrato era de 6 (seis) anos e que, caso formalizasse pedido de resgate de valores, a autora só receberia apenas 45% dos valores descontados; e) o número de telefone e e-mail cadastrados são desconhecidos pela autora e seus familiares.
Ao final, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição, em dobro, dos valores descontados de sua aposentadoria (02/2022 até 08/2023, no total de 18 parcelas), bem como a rescisão contratual.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Contestação apresentada pela CEF arguindo que: a) em nenhum momento restou comprovado que a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade ou que a tenham obrigado a assinar o referido contrato; b) a proposta foi devidamente assinada eletronicamente, via token, no momento em que ocorreu a venda; c) há que se considerar a prevalência da força obrigatória do pactuado; d) o contrato em comento é válido, não sendo eivado de qualquer vício que acarrete anulação; e) a instituição bancária não deve qualquer reparação à requerente, a título de danos morais; f) deve ser indeferido o pleito de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id 1963283682).
Ao evento 2121426921, encontra-se decisão concedendo a gratuidade da justiça à requerente, deferindo o pedido de tutela de urgência – a fim de que a CEF suspenda os descontos na conta poupança da autora, quanto ao título de capitalização proposta nº *00.***.*02-47 – descrição “DB CX CAP” -, determinando a inversão do ônus da prova – devendo a CEF demonstrar a inexistência de propaganda enganosa ou a culpa exclusiva do consumidor -, bem como a intimação da autora para réplica e das partes para especificarem as provas que pretendam produzir.
Réplica ofertada ao Id 2124182779, ocasião em que a demandante reiteirou os pedidos da inicial e postulou a produção de prova oral.
Em seguida, a CEF requereu a juntada do comprovante da suspensão dos descontos na conta poupança de titularidade da parte autora (Id 2134253345). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Intimadas para demonstrar interesse em produção de novas provas, a parte requerida quedou-se inerte, ao passo que a autora requereu a produção de prova oral.
Nada obstante a pretensão manifestada pela requerente, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), sendo viável o julgamento antecipado da lide.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do CPC de 2015, haverá julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na condição de destinatário da prova, caberá ao juiz determinar a produção daquelas que repute pertinente à elucidação dos fatos e a formação do seu convencimento, assim como negar a produção de provar impertinentes e em desacordo com a instrução probatória (art. 370 do CPC).
Na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, restaram consignados os termos seguintes (Id 2121426921): “(…) DA MEDIDA URGENTE Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
Nesse juízo sumário, empreendido para análise do pedido de tutela de urgência, entendo que demonstrada a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Afirma a demandante que foi ao banco para abrir uma conta poupança, quando um funcionário da instituição financeira lhe propôs depositar mensalmente a quantia correspondente a ½ (meio) salário-mínimo para resgate em dobro após 1 (um) ano.
Passado o período apontado pelo bancário, a autora teria voltado ao banco para saque da quantia prometida, quando, então, teria descoberto que o prazo para resgate, em verdade, seria de 6 (seis) anos.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 6º, inciso III, o direito do consumidor à informação adequada e clara: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Além disso, nos termos do art. 36 e 37 do Código Consumerista, a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique com facilidade, sendo proibida a publicidade enganosa ou abusiva.
Como tal, entende-se: Art. 37: […] § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (g.n.) Na espécie, em juízo preambular, observo presente a propaganda enganosa, caracterizada pela venda de título de capitalização sem a informação precisa de suas condições, levando a autora à erro.
Apesar de parcas as evidências documentais de que a autora não tenha sido adequadamente esclarecida sobre as condições da capitalização contratada, observo da procuração e documento pessoal, acostados aos ids 1771770578 e 1771770582, que a demandante é pessoa não alfabetizada, de sorte que manifesto haver maior facilidade de ser ludibriada e maior dificuldade de adequada instrução quanto às regras do contrato firmado. É dizer, é notória a hipossuficiência da autora no caso sub judice, na medida em que, concretamente, não há como exigir discernimento daquela que não possui condições de ler os termos do contrato e assiná-lo, dando ciência quanto aos pormenores do pactuado, inclusive o prazo de resgate.
Prova disso é a ausência de assinatura da demandante na apólice do título de capitalização de id 1771770586, ficando a autora totalmente dependente das informações repassadas oralmente pelo funcionário da instituição financeira.
De outro lado, neste juízo sumário, empreendido para apreciação da tutela de urgência, não há dúvidas de que o agente bancário que atendeu a requerente tenha agido, na contratação, em nome do banco demandado, cabendo a este suportar os efeitos dos atos praticados por seus agentes.
Ademais, na esteira do art. 38 do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” Portanto, caberia à requerida a prova da correta informação acerca do que seria efetivamente contratado, a fim de não incutir no ânimo da autora/consumidora a falsa percepção da realidade.
Por fim, pontuo igualmente presente o periculum in mora, diante da comprovação de descontos na conta da autora no valor total de R$ 634,71 mensais (3 parcelas de R$ 211,57), consoante se vê nos extratos bancários de id 1771770583, valor que afeta cerca de 1/4 de sua renda mensal, atingindo sua subsistência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a gratuidade da justiça à parte autora; b) defiro o pedido tutela de urgência e determino que a CEF proceda à suspensão dos descontos na conta poupança da autora quanto ao título de capitalização proposta nº *00.***.*02-47 – descrição “DB CX CAP”; c) defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à CEF o ônus de demonstrar satisfatoriamente a inexistência da propaganda enganosa ou a culpa exclusiva do consumidor; d) deixo de determinar a citação da requerida à vista do comparecimento espontâneo aos autos (id 1963283682); e) intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias; f) intimem-se as partes, ainda, para, em igual prazo, informarem as provas que pretendem produzir. g) oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (…)” Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que há razão à parte autora, uma vez que a CEF não logrou êxito em comprovar a inexistência de propaganda enganosa ou a culpa exclusiva do consumidor.
Instada a comprovar nos autos a inexistência de propaganda enganosa ou a culpa exclusiva do consumidor, a instituição financeira quedou-se inerte.
Assim, tendo em conta a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, devem os fatos articulados pela parte acionante serem tidos como verdadeiros.
Ressalte-se que, a teor do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação contratual mantida pelas partes (conta bancária), é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A propósito, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pela consumidora – de que foi induzida a erro pelo servidor da CEF, especialmente por ser idosa e analfabeta -, a sua defesa deve ser facilitada, especialmente após a inversão do ônus da prova.
Destaque-se, ainda, que o idoso possui especial proteção em relações consumeristas e, no caso dos autos, o ato praticado pelo funcionário da CEF - conforme narrado na peça inicial - induz à conclusão de que houve exploração da vulnerabilidade da demandante, de forma a viciar o seu consentimento, na medida em que não recebeu a adequada instrução sobre as regras do contrato firmado.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de que a venda do título de capitalização tenha ocorrido regularmente - com a correta informação à consumidora acerca do que estava efetivamente contratando -, reputo indevidos os descontos efetuados na conta poupança da acionante, devendo ser declarada a nulidade da contratação do título de capitalização proposta nº *00.***.*02-47 – descrição “DC CX CAP” e os valores descontados integralmente restituídos.
No mais, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado merece ser acolhido, encontrando respaldo no art. 42 do CDC, haja vista não se vislumbrar, no caso, engano justificável da requerida na cobrança em duplicidade, conforme demonstra o extrato de ID 2121157383.
Deixo para apreciar na fase de cumprimento de sentença acerca do quantum a ser restituído.
Por fim, o dano moral é evidente.
A acionante não obteve o devido esclarecimento sobre as condições da capitalização contratada e, sendo analfabeta, ficou totalmente dependente das informações repassadas, oralmente, pelo funcionário da instituição financeira.
Além disso, a demandante sofreu cobranças indevidas, em duplicidade, privando-a de parte de suas verbas alimentares, que já consistia em valor de apenas dois salários-mínimos, razão pela qual é indiscutível o dano causado, impondo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse diapasão, delineados o dano e o nexo causal, resta a este julgador fixar o quantum debeatur, atento aos ditames do ordenamento jurídico e orientação jurisprudencial, devendo, de um lado, inibir a prática de atos ilícitos causadores do dano e de outro, amainar a dor experimentada pela vítima, sem, contudo, desbordar em enriquecimento sem causa, prática tão abusiva e odiosa quanto à ação ou omissão causadora do dano, fixo de forma prudente o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Desse modo, não há que se falar em excessividade do quantum indenizatório, que reputo arbitrado em patamar suficiente para compensar a ofensa moral sofrida pela parte demandante.
Destarte, não havendo alteração fática e probatória desde a prolação da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, vislumbro presente o direito alegado pela parte autora, razão pela qual adoto a decisão de Id 2121426921 como razões de decidir. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em obediência ao princípio da causalidade, a parte ré deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
Custas devidas pela CEF.
Deverá, ainda, a requerida arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Para o arbitramento, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; c) natureza e importância da causa: a causa apresenta valor elevado; o tema em debate é corriqueiro; d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado não foi demasiado abundante.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC art. 496, § 1º, I).
EFEITOS DO RECURSO Eventual apelação terá efeitos apenas devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida ao evento 2121426921 e julgo procedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar a rescisão do contrato de nº *00.***.*02-47, descrição “DC CX CAP”; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta poupança da requerente, acrescida de juros (de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com o art. 406 do Código Civil) e correção monetária (de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os juros de mora contados da data do evento danoso e a correção monetária calculada a partir da data de sua fixação (súmulas nº 54 e 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme fundamentação supra.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 21:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 18:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DAS NEVES em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:15
Juntada de réplica
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11/04/2024 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 00:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 00:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DAS NEVES - CPF: *08.***.*19-60 (AUTOR)
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11/04/2024 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 14:47
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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30/08/2023 22:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 21:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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