TRF1 - 1005441-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 16:19
Juntada de Informação
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07/07/2025 11:14
Juntada de recurso inominado
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005441-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ANTONIA DE LISBOA - GO21820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Por intermédio da presente demanda José de Sousa Silva busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos desempenhados sob condições especiais.
O artigo 485, inciso VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No caso em apreço, a parte autora não possui interesse processual, uma vez que deixou de requerer a análise dos períodos de atividade exercidos sob condições especiais, como se vê do campo correspondente na folha de rosto do processo administrativo (vide resposta ao campo “Possui tempo especial?” no ID 2180341005).
A omissão, longe de constituir mera irregularidade, impede que os períodos de alegada atividade exercida sob condições especiais sejam especificamente analisados pelo INSS, uma vez que a ausência de indicação expressa do campo adicional induz análise automatizada do tempo de contribuição já constante do CNIS e redunda em processamento do pedido administrativo sem análise detalhada da documentação demonstrativa do labor em condições especiais.
Sabe-se que o prévio requerimento administrativo é condição de procedibilidade da respectiva ação judicial, nos termos do acórdão exarado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240, pelo que se faz necessária manifestação específica do INSS no tocante aos elementos contidos nos documentos técnicos (PPPs).
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
11/06/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 12:13
Juntada de impugnação
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04/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:47
Juntada de contestação
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19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:14
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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