TRF1 - 1005996-37.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005996-37.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENOBIO PEREIRA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES - BA20113, FRANKLIN JOSE ANDRADE GOMES - BA13299 e MIZURE LIZ PINHO PIROPO - BA33874 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido liminar ajuizada por ZENÓBIO PEREIRA DUARTE em face da CONAB.
Alega a parte autora que é empregado público federal da CONAB, exercendo a função de ajudante geral.
Aduz que com a EC nº 103/2019, todos os empregados públicos que completaram 75 (setenta e cinco) anos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram dispensados, inclusive o autor.
Afirma que o entendimento da acionada é no sentido que as inovações da EC nº 103/2019 são autoaplicáveis e eficácia imediata, o qual resultou na edição da Resolução nº 021/2020 que determina a extinção do contrato de trabalho dos empregados com idade igual ou superior a 75 anos de idade.
Entende que sua dispensa foi arbitrária, em razão de que a aposentadoria não constitui causa de extinção do vínculo laboral, bem como que que a resolução nº 21 de 26 de outubro de 2020 é nula, em razão de que a aposentadoria compulsoria aos 70 ou 75 anos de idade para os empregados públicos depende de Lei Complementar, a qual ainda naõ foi regulamentada.
Aduz ainda que não se aplica ao empregado público celetista a aposentadoria compulsória.
Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos da Resolução nº nº 021, de 26/10/2020, do Ofício CONAB/DIGEP SEI N. 134/2022, com a imediata reintegração do Reclamante ao cargo público por ele legitimamente ocupado e permanecendo em vigor o contrato de trabalho, com a garantia de manutenção do Reclamante no exercício de suas funções até o trânsito em julgado da presente ação.
No mérito, requereu a procedência da ação, confirmação dos efeitos da liminar e condenação da Reclamada aos pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos e inicialmente distribuída na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA.
Foi proferida decisão pelo Juiz do Trabalho às fls. 49/60 do ID 1718912459, a qual indeferiu o pedido liminar.
A reclamada apresentou contestação às fls. 98/148 do ID 1718912459.
Preliminarmente, requereu: a) suspensão imediata do processo; b) incompetência da justiça trabalhista; c) assistência da União Federal; d) impugnou a gratuidade da justiça.
A reclamante apresentou réplica às fls. 71/83 do ID 1718948966.
Em seguida, o Juízo do Trabalho da Vara de Bom Jesus da Lapa acolheu a preliminar de incompetência absoluta e remeteu o feito para a presente Subseção Judiciária, fundamentando sua decisão na Tese de Repercussão Geral no Tema 606 do STF. (fls. 84/86 do ID 1718948966).
Este juízo declarou-se incompetente e suscitou conflito negativo de competência, remetendo os autos para o STJ (ID 2130494663).
O STJ declarou o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa competente para processar e julgar o feito (ID 2155765556).
Intimada para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (ID 2159095522 e 2159158651).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento Antecipado da Lide Verifico que a causa encontra-se naquelas que é desnecessária a produção de outros tipos de provas a não ser a documental.
Ademais, as partes não requereram em suas manifestação a produção de provas.
Assim, a causa encontra-se madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), sendo viável o julgamento antecipado da lide.
II.2 – Das preliminares a) da preliminar de suspensão imediata do processo em razão de ação civil pública - O art. 104 do CDC determina o seguinte: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ou seja, o dispositivo determina que compete a parte requerer a suspensão da sua ação individual para aguardar o julgamento de eventual ação coletiva.
Compulsando os autos, em réplica (fls. 71/82 do ID 1718948966) a parte autora requereu expressamente a continuidade do feito (fls. 71/72 do ID 1718948966).
Assim sendo, rejeito a preliminar. b) da preliminar de incompetência da justiça trabalhista; Ratifico a decisão de ID2155765556 que declarou este juízo competente para processar e julgar o presente feito. c) da preliminar de assistência da União Federal; A CONAB é empresa pública federal, a qual detém personalidade jurídica própria, bem como devidamente representada por advogado constituído.
Portanto, não vislumbro qualquer interesse da União a justificar sua intervenção no feito.
A outro giro, o art. 120 do CPC estabelece que é o assistente quem requer a intervenção do feito e não as partes.
Por sua vez, a presente demanda não é caso de de denunciação da lide, tampouco de chamamento ao processo.
Não vislumbro também a possibilidade de litisconsórcio que enseja a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Quanto ao artigo 8º-C da Lei n. 9.028/95 (Lei da AGU) se refere às hipóteses em que a empresa pública ou a sociedade de economia mista ainda não possuam órgão jurídico judicial ou extrajudicial, o que não se verifica no presente caso.
Por sua vez, o art. 5º da Lei 9.469/97 prevê o seguinte: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
A presente demanda não necessita de esclarecimentos de fato ou de direito, não atraindo a aplicação do dispositivo legal invocado.
Ante o exposto, afasto a preliminar apresentada. d) da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
A autarquia ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, conforme contestação de 98/148 do ID 1718912459.
O TRF-1 tem entendimento de que “o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais até 10 salários mínimos, em virtude da presunção de pobreza que milita em favor do mesmo nesta hipótese” (Precedentes: AC 0035566-13.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Conv.
Juiz Federal Klaus Kuschel [conv.], Sétima Turma, e-DJF1 p.612 de 15/06/2012).
Mesmo não sendo absoluto o critério adotado pelo TRF da 1ª Região, entendo que é o caso dos autos, pela renda líquida auferida pelo servidor, abaixo de tal valor, conforme documento de fl. 38 do ID 1718912459.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, segundo disposição do art. 99, §3º, do CPC, a qual foi devidamente juntada aos autos, conforme documento de fl. 28 do ID 1718912459.
Assim, REFUTO a preliminar levantada e concedo os efeitos da justiça gratuita para a parte autora.
Ultrapassado as preliminares, passo para o mérito da demanda.
II.3 – Do mérito A controvérsia da demanda se resume à análise da regularidade do ato que extinguiu o contrato de trabalho entre a parte autora e a ré, em decorrência de aposentadoria compulsória, a qual foi efetivada em 31/10/2022 (fl. 39 e 43 do ID 1718912459).
Argumenta a parte autora que no âmbito do RGPS foi firmado o entendimento de que a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho.
Alega ainda que o art. 201, §16 da CEF não tem aplicação imediata e, portanto a Resolução nº 021 de 26 de outubro de 2020 da CONAB seria nula.
Por fim, arguiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória ao empregado celetista.
Do compulsar dos fólios, não assiste razão à parte autora.
Vejamos.
O art. 37, §14; art. 40, §1º e art. 201, §16 preveem o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 16.
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifos nossos).
Por sua vez, a resolução nº 021 de 26/10/2021 da DIREX/CONAB: Resolução Direx/Conab 021 de 26/10/2020. 1.
Determinar a extinção do contrato de trabalho, sem o pagamento de verbas rescisórias de cunho indenizatório (multa 40% do FGTS e Aviso Prévio), dos empregados enquadrados nas seguintes situações: 1.1.
Com aposentadoria concedida, requerida a partir de 14/11/2019, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (grifo presente no original) 1.2.
Com idade igual ou superior a 75 anos que já esteja aposentado pelo INSS. 1.2.1.
Aqueles que possuírem, a partir de 14/11/2019, a idade prevista para a aposentadoria compulsória (75 anos de idade) e não tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria no INSS, manterão o vínculo empregatício até que esse requisito seja cumprido.
Consoante os dispositivos legais ora expostos, extrai-se que a EC 103/2019 buscou aplicar aos empregados públicos a regra já prevista para servidores públicos titulares de cargos efetivos, qual seja, a vacância do cargo após a concessão de aposentadoria.
Entendo ainda que a aposentadoria compulsória não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigação, devendo o empregado público ao preencher a idade limite, ceder o seu cargo.
No caso dos autos, o autor ocupava cargo desde 01/07/2004 na CONAB (fl. 37 e 43 do ID 1718912459) e, uma vez completado 75 (setenta e cinco anos) foi submetido à aposentadoria compulsória etária (fl. 47 do ID 1718912459), nos termos do art. 201, §16, art. 37, §14 e art. 40, §1, II, todos da Constituição Federal.
Ou seja, o ato administrativo que ensejou a aposentadoria do demandado se deu em razão deste ter superado a idade máxima para permanecer em emprego público.
Em relação a possibilidade de aposentadoria compulsória dos empregados públicos, o TRF-1 já decidiu da seguinte forma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADO PÚBLICO DA VALEC.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA .
EC 103/2019.
INCLUSÃO DO § 16 NO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INAFASTABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 40, § 1º, INCISO II .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de reintegração aos Quadros da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias - VALEC, com a garantia dos direitos trabalhistas previstos antes do rompimento do vínculo empregatício . 2.
A partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o § 16 no art. 201 da Constituição, estabelecendo que "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" . 3.
Nessa conformação, não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos (art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal), quando, como no caso dos autos, é incontroverso que a parte impetrante foi desligada em razão de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória já na vigência da EC 103/2019. 4 .
A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade seja do empregado, seja do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso configure dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10016761420224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG) (grifos nossos).
Assim, há possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado celetista, tendo em vista a previsão expressa do art. 201, §16 da Constituição Federal, bem como entendimento do próprio TRF-1.
A outro giro, entendo que o art. 201, §16 da Constituição Federal é norma autoaplicável, não exigindo regulamentação para produção de efeitos.
Eventual norma infraconstitucional regulamentando a matéria terá o condão de tão somente esclarecer alguns aspectos, não impedindo sua aplicabilidade.
Neste diapasão, em sede de agravo de instrumento (Processo nº 1000310-66.2024.4.01.3400 – TRF-1), a Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim entendeu que: “(...) A Constituição Federal dispõe que o servidor ocupante de cargo efetivo seria aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria compulsória foi estendida para os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias.
Esta é a redação do dispositivo constitucional que previu a extensão da aposentadoria compulsória aos empregados públicos: Art. 201. (...) § 16.
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (...) A norma extraída do dispositivo supramencionado possui eficácia contida e, portanto, produz efeitos imediatos a partir da sua vigência, podendo o legislador derivado editar leis posteriores para delimitar e/ou restringir a sua aplicabilidade.
Enquanto não editada a lei que regulamentará o dispositivo, a norma em comento produz efeitos plenos que, por serem cogentes, impõem a sua observância imediata pelos consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em conclusão, o empregado público que tiver atingido a idade máxima descrita no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal após a vigência da EC nº 109/2019 terá o seu contrato de trabalho extinto compulsoriamente. (...)” (TRF1, AI 1003661-62.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, PJE 13/05/2024). (grifos nossos) Destaco ainda a passagem na AC 1001676-14.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG, visto acima, o qual pontua que: “a aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independentemente da vontade, seja do empregado, seja do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal”.
Relembro ainda que inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidores e empregados públicos (Tema 24 do STF): I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563.708/MS.
Ministra Relatora Carmem Lúcia) Logo como a parte autora completou 75 (setenta e cinco) anos de idade após a vigência da EC 103/2019, a aposentadoria compulsória e, consequentemente, a extinção do contrato de trabalho promovida pela demandada se reputa válida.
Ante todo o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A autora é isenta de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
Condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado do réu comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa sobre matéria de interesse público; d) trabalho realizado pelos advogados e tempo deles exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação.
Levando-se em consideração a análise acima, bem ainda o valor conferido à causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante em favor dos advogados do demandado, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça.
DO REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, vez que não houve condenação da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 1.012 e 1.013 do CPC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º e §3º do Art. 85 do CPC, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso. c) com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivar os autos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
19/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
19/07/2023 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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