TRF1 - 1008143-82.2017.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial em face do INSS, com pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer tutela provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC), dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, em especial a qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Paragominas, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/03/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:33
Juntada de manifestação
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18/10/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:12
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/08/2020 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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03/08/2020 16:04
Juntada de Informação.
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29/07/2020 09:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 13:38
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 18:40
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2020 16:07
Juntada de Contrarrazões
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26/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 16:03
Juntada de apelação
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25/05/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 16:54
Juntada de Certidão.
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22/10/2019 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 04:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2019 23:59:59.
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08/09/2019 15:24
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2019 15:02
Outras Decisões
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08/04/2019 18:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2019 18:43
Juntada de Certidão.
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01/12/2018 18:49
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2018 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 14:57
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2018 16:22
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2018 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2018 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2018 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 15:42
Conclusos para despacho
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17/05/2018 11:01
Juntada de impugnação
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09/04/2018 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2017 12:32
Juntada de contestação
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16/08/2017 15:32
Juntada de contestação
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09/08/2017 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2017 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 13:47
Conclusos para despacho
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28/07/2017 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/07/2017 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/07/2017 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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